
Com certeza! A melhor opção, por ser clara, direta e manter o sentido original, é:
Reforma tributária gera custo oculto na taxação de imóveis.
Aqui estão outras excelentes alternativas, cada uma com uma pequena variação de foco:
Para chamar mais atenção (manchete):
Para um tom mais explicativo:

Em decisão monocrática, o desembargador Roberto Lepper, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), determinou a anulação da apreensão de um veículo financiado, fundamentando que as medidas coercitivas decorrentes da inadimplência devem ser invalidadas quando a instituição financeira não justifica a cobrança de juros remuneratórios substancialmente superiores à média de mercado.
O caso envolve uma consumidora que, após financiar a aquisição de um automóvel, deixou de adimplir algumas parcelas do contrato. Em decorrência, a instituição bancária ajuizou uma ação de busca e apreensão, que resultou na constrição do bem. Inconformada com a decisão interlocutória que deferiu a medida, a cliente interpôs recurso, sustentando a abusividade das taxas de juros pactuadas e pleiteando sua readequação aos patamares praticados no mercado.
Em sua análise, o magistrado ressaltou que, conforme o entendimento consolidado na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. Contudo, Lepper ponderou que a legalidade da taxa deve ser aferida à luz de um conjunto de fatores, tais como o custo de captação dos recursos pela instituição na época da contratação, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do consumidor, as garantias ofertadas, a existência de relacionamento prévio entre as partes, a análise do perfil de risco de crédito e a modalidade de pagamento.
No mérito, o desembargador constatou que os juros impostos à consumidora de fato destoavam significativamente da média de mercado vigente no período. Ademais, o banco não logrou comprovar que a elevação da taxa se destinava a mitigar condições de crédito desfavoráveis ou um risco de inadimplência acentuado.
Diante da “nítida onerosidade excessiva a que a consumidora foi exposta”, o julgador determinou a minoração das taxas para que se equiparassem à média de mercado contemporânea ao contrato. Como consequência do reconhecimento da abusividade, foi afastada a mora da devedora, tornando insubsistente o requisito para a ação de busca e apreensão. Adicionalmente, foi determinada a repetição do indébito, na forma simples, para coibir o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Com o afastamento dos efeitos da mora, a liminar de busca e apreensão foi revogada, com a ordem de imediata devolução do veículo à cliente. A defesa da consumidora foi conduzida pelo advogado Rafael Bispo da Rocha Filho no processo de Agravo de Instrumento nº 5096135-03.2022.8.24.0930.
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