
TJ-SP mantém condenação de homem por falso registro de paternidade para obter visitas em presídio
A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou, em decisão unânime, a condenação de um homem pelo crime de registro civil falso, popularmente conhecido como "adoção à brasileira". Apesar de manter o mérito da condenação proferida pela 2ª Vara de Adamantina (SP), o colegiado reajustou a pena, fixando-a em dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, com início de cumprimento em regime fechado.
Conforme consta no processo, o réu, que cumpria pena em regime prisional, retomou o contato com a mãe da criança após o nascimento desta. Embora ciente de não ser o pai biológico da menor, ele se ofereceu para registrá-la como sua filha. A motivação para o ato ilícito, segundo apurado, foi estritamente pessoal: viabilizar as visitas da mãe e da criança na unidade prisional onde se encontrava recluso. Para tanto, assinou um termo de reconhecimento de paternidade que serviu de base para a emissão do registro de nascimento fraudulento.
A defesa do acusado pleiteava a aplicação do perdão judicial ou o reconhecimento da forma privilegiada do crime, que poderia resultar em uma pena mais branda ou até mesmo na sua isenção. O argumento central era de que o ato teria sido praticado por motivo de reconhecida nobreza. Contudo, a relatora do acórdão, desembargadora Cecília Frazão, rechaçou essa tese. Em seu voto, a magistrada destacou que a conduta do réu foi deliberada e movida por um interesse particular, sem qualquer caráter altruístico ou de proteção à infante. “O réu agiu de forma deliberada ao registrar criança que sabia não ser sua, movido por interesse exclusivamente pessoal — viabilizar visitas na unidade prisional — e não por motivo altruístico ou voltado à proteção da menor”, afirmou a desembargadora. Ela concluiu que, por não haver sofrimento relevante, motivação nobre ou situação excepcional, não estavam preenchidos os pressupostos legais para a concessão do perdão judicial.
Outra linha defensiva afastada pela Câmara foi a alegação de coação moral irresistível. O réu sustentou que teria sido coagido pela mãe da criança, que supostamente o ameaçou de cessar as visitas caso ele não procedesse com o registro. A relatora, no entanto, considerou que a suposta ameaça não configurou a excludente de culpabilidade. “Não houve demonstração de ameaça séria, atual e inevitável apta a comprometer sua liberdade de autodeterminação”, pontuou Cecília Frazão no acórdão, indicando que o réu possuía plena capacidade de decidir não cometer o ilícito. A decisão foi unânime, com a participação dos desembargadores Ana Zomer e Figueiredo Gonçalves, que acompanharam integralmente o voto da relatora.