Justiça condena Estado a indenizar jovens por agressão policial no carnaval.

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21 de janeiro de 2026
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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) confirmou a responsabilidade do Estado de Minas Gerais e majorou o valor da indenização devida a cinco cidadãos que foram vítimas de agressão por parte de policiais militares durante o Carnaval de 2013. A decisão colegiada determinou o pagamento de R$ 10.000, a título de danos morais, para cada um dos autores da ação, totalizando um montante de R$ 50.000.

O caso remonta a uma abordagem policial ocorrida durante festividades carnavalescas, na qual os jovens, após se envolverem em uma briga, foram detidos pelos agentes de segurança. O colegiado concluiu, com base nas provas dos autos, que houve emprego de força excessiva e desproporcional por parte dos policiais. Relatos e testemunhos indicaram que as vítimas foram agredidas com enforcamentos, chutes e golpes de cassetete mesmo quando já se encontravam imobilizadas, algemadas e sem oferecer qualquer tipo de resistência, inclusive durante o trajeto até a delegacia.

A conduta ilícita dos agentes foi corroborada por um inquérito policial militar, que apontou indícios da prática de lesão corporal e reconheceu o excesso na atuação. Adicionalmente, laudos médicos anexados ao processo confirmaram a existência das lesões e hematomas sofridos pelos jovens.

Em sua defesa, o Estado de Minas Gerais argumentou que a força empregada foi moderada e estritamente necessária para a contenção dos ânimos. Alegou, ainda, que as lesões constatadas seriam decorrentes da briga anterior em que os autores se envolveram, e não da ação policial.

A sentença de primeira instância, proferida pela 2ª Vara Cível de São João del Rei (MG), já havia reconhecido a ilicitude da conduta dos policiais e condenado o Estado, porém fixou a reparação por danos morais em R$ 2.500 para cada vítima. Insatisfeitas, ambas as partes recorreram da decisão.

Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, ressaltou que a análise do conjunto probatório revelou, de forma segura e harmônica, o abuso de poder. Segundo a magistrada, “o relato dos próprios policiais, ao admitirem que cessou a resistência após a imobilização, reforça a tese de uso excessivo da força, afastando a alegação de legítima defesa ou necessidade de contenção adicional”.

Dessa forma, a desembargadora considerou o valor fixado na sentença insuficiente para compensar os danos sofridos e, em consonância com os parâmetros adotados pelo tribunal em casos análogos, elevou a indenização para R$ 10.000 por autor. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues.



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