Justiça condena clínica por erro odontológico.

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A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a sentença que condenou uma clínica odontológica a indenizar um paciente idoso por falhas na confecção e adaptação de uma prótese dentária. O colegiado reafirmou o entendimento de que, em tratamentos odontológicos com finalidade estética e funcional, como no caso de próteses, a obrigação assumida pelo prestador de serviço é de resultado, e não apenas de meio.

Conforme o processo, o autor procurou a clínica em junho de 2023, queixando-se de dor de dente. Na ocasião, foi constatada a necessidade de uma obturação e da confecção de uma nova prótese. O paciente relatou que, mesmo após a realização de um tratamento de canal, a dor persistiu, o que levou à posterior extração do dente. A prótese dentária, por sua vez, fraturou após apenas 15 dias de uso. Ao retornar ao estabelecimento para buscar uma solução para a dor remanescente e para o reparo do dispositivo, o consumidor teve o atendimento negado. Ele argumentou que a situação gerou um quadro traumático, com prejuízos à sua saúde física e emocional, motivando o pedido de indenização.

A decisão de primeira instância reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da clínica. O magistrado destacou que a recusa em dar continuidade ao atendimento “revela nítida quebra do dever contratual de continuidade e suporte ao paciente, caracterizando descumprimento da obrigação assumida”. Inconformada com a condenação, a empresa recorreu, sustentando que o tratamento seguiu os protocolos odontológicos e que o insucesso decorreu da ausência do autor nas consultas de revisão. A defesa da clínica também argumentou que sua responsabilidade não seria de resultado.

Ao analisar o recurso, a Turma Cível explicou que o acervo probatório demonstrou a falha no serviço prestado. O laudo pericial foi decisivo, ao apontar falhas técnicas relevantes que comprometeram o resultado esperado. O acórdão ressaltou que, além da fratura precoce da prótese e da persistência da dor, a recusa da clínica em prestar suporte caracterizou inadimplemento substancial do contrato. O colegiado não encontrou provas de que os danos ocorreram por culpa exclusiva do paciente.

Dessa forma, foi mantida a sentença que condenou a ré à restituição do valor integral pago pelo tratamento e ao custeio de um novo, somando R$ 7.015,00 por danos materiais, e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. Este último valor foi considerado proporcional à extensão do dano e à conduta da ré, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização.



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