Direito Processual: Uma jornada além dos autos.
4 de janeiro de 2026
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou parcialmente uma sentença para estabelecer a responsabilidade objetiva de uma concessionária por falha na prestação do serviço de revisão veicular. O colegiado determinou o pagamento de indenização por danos materiais, em virtude do desgaste prematuro e irregular de pneus, mas afastou a condenação por danos morais, por entender que o caso se limitou a um inadimplemento contratual.
A controvérsia judicial teve origem na ação movida por um consumidor, motorista de táxi, que adquiriu um veículo zero-quilômetro em dezembro de 2023. Pouco tempo após a compra, o autor relatou problemas como um defeito no porta-luvas e, principalmente, um desgaste anômalo e acelerado dos pneus, o que comprometia a segurança e a durabilidade esperada do produto. A ação foi ajuizada contra a concessionária vendedora e a fabricante dos pneus.
Em primeira instância, o juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando apenas a concessionária à substituição do porta-luvas. Insatisfeito com a decisão, o consumidor recorreu, buscando a responsabilização das empresas pelo problema nos pneus e a consequente indenização. As rés, por sua vez, também apelaram, sustentando a inexistência de defeito de fabricação ou de falha na prestação de seus serviços.
Ao analisar os recursos, a Turma Cível concluiu que o desgaste irregular dos pneus não decorreu de vício de fabricação, isentando a fabricante de responsabilidade. No entanto, o colegiado atribuiu a culpa à concessionária. Segundo o voto condutor, a empresa falhou durante o serviço de revisão periódica ao não realizar ou, no mínimo, recomendar procedimentos essenciais para a manutenção da vida útil dos pneus, como rodízio, alinhamento e balanceamento. Além disso, a concessionária não afastou a hipótese de um vício no sistema de suspensão do carro, o que caracteriza falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante da impossibilidade de substituição dos pneus já desgastados, a Turma fixou indenização por danos materiais correspondente ao valor de quatro pneus novos, com base em orçamento fornecido pela própria concessionária. O pedido de compensação por danos morais, contudo, foi rejeitado. Os desembargadores consideraram que o episódio configurou mero inadimplemento contratual, sem que houvesse violação a direitos da personalidade do consumidor ou a privação do uso do veículo que justificasse uma reparação extrapatrimonial.
Processo 0726722-21.2024.8.07.0001
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