Crime hediondo não é obstáculo à concessão de livramento condicional

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Um homem condenado por crimes graves, como homicídio e estupro, cumpriu 58% de uma pena de 41 anos e apresentou bom comportamento. Após atingir o tempo mínimo, solicitou liberdade condicional, mas o pedido foi negado devido à gravidade dos crimes e faltas graves antigas (2006). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reverteu a decisão, afirmando que a natureza dos delitos não impede automaticamente o benefício. Segundo o artigo 83 do Código Penal, os requisitos objetivos e subjetivos foram atendidos. O tribunal destacou que faltas antigas não devem ter efeitos eternos, garantindo equidade. A progressão de regime foi concedida, reforçando a importância de avaliar o cumprimento atual das normas legais.



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