Com certeza! A melhor opção, por ser clara, direta e manter o sentido original, é:

Reforma tributária gera custo oculto na taxação de imóveis.


Aqui estão outras excelentes alternativas, cada uma com uma pequena variação de foco:

  • Para chamar mais atenção (manchete):

    • Qual o custo invisível que a reforma trará ao seu imóvel?
  • Para um tom mais explicativo:

    • Entenda o custo "escondido" que a reforma adiciona aos impostos sobre imóveis.
  • Mais direto ao ponto:
    • Reforma embute novo custo na tributação do setor imobiliário.

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A reforma tributária em curso no Brasil transcende a mera substituição de tributos sobre o consumo, instaurando uma nova sistemática de fiscalização, controle patrimonial e cruzamento de dados. As alterações, inauguradas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pendentes de regulamentação, redefinem a relação entre o Estado e o patrimônio do contribuinte, com repercussões diretas no Direito Tributário imobiliário e no planejamento sucessório. Embora o discurso oficial enfatize a simplificação e a justiça fiscal, o cenário que se desenha é de maior transparência compulsória, acarretando exposição e riscos tributários elevados para contribuintes desavisados.

Um dos aspectos mais nevrálgicos da mudança reside na valoração de imóveis. A tendência de o Fisco adotar o valor de mercado como parâmetro econômico, em detrimento do valor venal historicamente defasado, consolida-se em observância ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF). Essa nova métrica impacta diretamente a apuração de ganho de capital no Imposto de Renda (Leis nº 7.713/1988 e nº 9.250/1995), tornando operações de compra e venda e planejamentos sucessórios potencialmente mais onerosos. Nesse contexto, a possibilidade de atualização do valor de imóveis na declaração de IR, mediante alíquota incentivada, emerge como uma ferramenta de reorganização patrimonial, exigindo, contudo, análise criteriosa de suas condicionantes.

Outro ponto de inflexão é a intensificação do controle fiscal sobre os rendimentos de natureza imobiliária. A criação de cadastros unificados, que vinculam a matrícula do imóvel ao CPF ou CNPJ do titular, potencializa a capacidade da Receita Federal de cruzar informações, conforme o art. 42 da Lei nº 9.430/1996. A omissão de rendimentos de aluguel, infração já tipificada, torna-se significativamente mais arriscada e facilmente detectável. A medida, se por um lado promove isonomia e combate a concorrência desleal, por outro eleva a pressão sobre proprietários, especialmente aqueles com imóveis em situação irregular ou com contratos informais, cuja responsabilidade tributária recai sobre o proprietário registral, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.

No que tange ao mercado, a substituição de tributos como PIS, Cofins e ISS pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) alterará a estrutura de custos de construtoras e incorporadoras, com provável repasse ao consumidor final. O novo paradigma do Direito Tributário demanda uma postura proativa do contribuinte. A era da informalidade e da documentação incompleta se encerra diante de uma tecnologia fiscal cada vez mais eficiente. A revisão da declaração de imposto de renda, a regularização de propriedades e o planejamento patrimonial deixam de ser opções para se tornarem estratégias mandatórias de proteção jurídica e financeira.



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