

A redação do artigo 159-A, § 1º, IX, da Constituição Federal, ao determinar que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) não integrarão as suas próprias bases de cálculo nem as do Imposto Seletivo, do PIS e da Cofins, gerou uma significativa incerteza jurídica. A omissão quanto à sua inclusão na base de cálculo do ICMS e do ISS abriu espaço para interpretações divergentes, notadamente a defendida pelo ex-secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, que se posiciona favoravelmente à incidência durante o período de transição.
Em linha com essa tese, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 32.303/2025, consolidou o posicionamento de que, a partir de 2027, os novos tributos deverão compor a base de cálculo do ICMS. Para o exercício de 2026, contudo, tal inclusão estaria afastada, uma vez que o PIS e a Cofins ainda incidirão com alíquotas integrais. O fundamento da Sefaz-SP reside na ausência de vedação constitucional expressa e na interpretação do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que define a base de cálculo do imposto estadual como o valor da operação, abrangendo os tributos que compõem o preço final.
Contudo, essa interpretação colide com a própria natureza jurídica do IBS e da CBS. Concebidos como Impostos sobre o Valor Agregado (IVA), sua sistemática de apuração é “por fora”, ou seja, não integram o valor da operação ou do serviço. Esse mecanismo é essencial para assegurar o princípio da neutralidade, evitando que o tributo se transforme em custo para as empresas e gere o indesejado efeito cascata. O imposto deve transitar pela cadeia produtiva de forma neutra, sem cumulatividade, até alcançar o consumidor final, que suporta o ônus econômico. A inclusão desses tributos na base de cálculo do ICMS subverteria essa lógica, reintroduzindo a complexidade que a reforma visa extirpar.
Ademais, a análise do artigo 13 da Lei Kandir revela uma impropriedade na conclusão da Sefaz-SP. Enquanto o inciso I estabelece o valor da operação como base de cálculo, seu parágrafo primeiro apresenta um rol taxativo dos valores que a integram, como o montante do próprio imposto, seguros, juros e fretes específicos. A lista não menciona outros tributos de forma genérica, o que enfraquece o argumento de uma inclusão automática do IBS e da CBS. A adoção dessa tese contraria os objetivos centrais da reforma — simplicidade, transparência e redução do contencioso —, arriscando a perpetuação do sistema que transformou o cenário fiscal brasileiro no conhecido “manicômio tributário”.
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