Claro. A opção mais técnica e precisa, que é comumente usada em contextos jurídicos e contábeis, seria:

ICMS não incide na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Vanessa Mateus assume a presidência da Associação dos Magistrados Brasileiros.
15 de novembro de 2025

Claro. Aqui está uma reescrita direta e clara:

Extinção da execução não isenta o pagamento de honorários.

17 de novembro de 2025
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TJ-AM Reafirma Ilegalidade de ICMS Antecipado em Transferências Interestaduais

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, negou provimento a um recurso interposto pelo Estado do Amazonas, consolidando o entendimento de que não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos. A decisão reforça que a cobrança antecipada do tributo, sem substituição tributária, também é indevida nessas circunstâncias.

O Estado defendia a legalidade da exigência do imposto na modalidade de antecipação simples, mecanismo utilizado para assegurar a arrecadação na entrada de mercadorias que serão posteriormente revendidas ou industrializadas. Contudo, o colegiado, seguindo o voto do relator, desembargador Airton Gentil, estabeleceu que tal lógica não se aplica à mera remessa entre filiais. A fundamentação da decisão baseia-se em precedentes vinculantes, notadamente a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tema 1.099, julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Conforme o entendimento pacificado, o simples deslocamento físico de bens entre matriz e filial não configura o fato gerador do ICMS, pois não há circulação jurídica da mercadoria, ou seja, não ocorre uma operação de compra e venda que transfira sua propriedade. Trata-se de uma mera movimentação patrimonial interna do contribuinte.

Com base nesse raciocínio, o desembargador Airton Gentil concluiu que, se a operação principal não gera débito de ICMS, tampouco pode justificar a cobrança antecipada do tributo. A antecipação sem substituição tributária pressupõe a existência de um fato gerador presumido, o qual é inexistente no caso de uma transferência patrimonial não onerosa. Se não há uma transação comercial, mas apenas uma movimentação de estoque, não há base legal para presumir um fato gerador futuro que justifique a antecipação do imposto.

Ao final, o acórdão fixou duas teses centrais: a primeira, reiterando que não incide ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por ausência de circulação jurídica de mercadoria; e a segunda, declarando a ilegitimidade da cobrança de ICMS por antecipação sem substituição tributária nessas mesmas hipóteses, dada a inexistência de um fato gerador presumido que a fundamente.



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