
A publicação do Referencial Técnico da Atividade de Gestão da Integridade do Poder Executivo Federal, por meio da Portaria Normativa CGU nº 234, de 6 de novembro de 2025, representa um avanço substancial na regulamentação da integridade pública. O documento consolida um marco normativo ao conferir densidade jurídica, coerência sistêmica e estabilidade institucional a uma política que, até então, evoluiu de maneira gradual e fragmentada na administração pública federal.
A agenda de integridade no Brasil é fruto de um processo incremental, influenciado por compromissos internacionais como as convenções da OCDE, OEA e ONU contra a corrupção. Internamente, essa evolução se materializou em leis estruturantes como a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), a Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813/2013) e a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). O Decreto nº 9.203/2017, sobre a política de governança, tornou obrigatória a implementação de programas de integridade.
Apesar desse arcabouço, a gestão da integridade sofria com dispersão conceitual e ausência de parâmetros claros. As portarias anteriores (CGU nº 1.089/2018 e nº 57/2019) focavam no conteúdo dos planos, sem detalhar as competências das unidades responsáveis, a gestão de riscos ou os mecanismos de monitoramento.
Este cenário começou a mudar com o Decreto nº 11.529/2023, que instituiu o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação (Sitai). O decreto ampliou o escopo da gestão da integridade, conferiu competências normativas à CGU e definiu atribuições para as Unidades Setoriais de Integridade (USI). Contudo, tornou-se necessária a regulamentação detalhada para orientar a execução dessas atividades.
O novo referencial técnico cumpre esse papel ao regular e orientar a gestão da integridade. Um de seus principais avanços é o detalhamento das competências da CGU e das USI, conforme previsto no Decreto nº 11.529/2023, além de explicitar a articulação dessas unidades com a auditoria interna, a corregedoria e a ouvidoria, em linha com o modelo de três linhas. Tal delineamento contribui para a racionalização do controle interno e para a observância dos princípios da legalidade e da eficiência.
A norma também consolida conceitos como “riscos à integridade” e cria instrumentos específicos de gestão, como o Plano Operacional das USI e o Relatório Anual de Gestão da Integridade, instituindo uma lógica de planejamento, execução e avaliação contínua. Sob a ótica da governança, a integridade é reposicionada como um elemento estrutural, conectada à gestão de riscos e à proteção da reputação institucional, transcendendo a mera prevenção a ilícitos.
Com abrangência sobre toda a administração federal direta, autárquica e fundacional, a portaria vincula não apenas as USI, mas também a alta administração. Suas diretrizes projetam-se como boas práticas para os demais Poderes e entes federativos. Ao estabelecer parâmetros, responsabilidades e mecanismos de monitoramento, o referencial inaugura uma nova fase de maturidade na gestão da integridade pública, fortalecendo um Estado mais confiável e orientado ao interesse público.
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