

Em conformidade com a tradição anual, foi publicado o Decreto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a concessão de indulto e comutação de penas. O indulto, previsto no artigo 107, II, do Código Penal, consiste na extinção da punibilidade, enquanto a comutação se refere à redução da pena ou à modificação de seu modo de cumprimento. Ambos são atos de clemência de competência privativa do Presidente da República, conforme o artigo 84, XII, da Constituição Federal.
Originado historicamente como um ato de piedade real, o instituto evoluiu para um mecanismo de controle do Poder Executivo sobre o Judiciário, funcionando como um instrumento de política criminal para mitigar penas consideradas desnecessárias ou excessivamente longas. Sua aplicação visa a reduzir os danos do encarceramento prolongado e a amenizar a superlotação carcerária, atuando como uma válvula de contenção do sistema de justiça criminal. Além disso, ao condicionar o benefício ao cumprimento de parte da pena e a um comportamento disciplinar exemplar, o decreto incentiva a disciplina interna nos estabelecimentos prisionais.
O Decreto nº 12.790/2025 mantém a estrutura e a previsibilidade dos atos normativos anteriores, consolidando a política criminal adotada. O artigo 1º estabelece um rol taxativo de crimes impeditivos, que excluem o condenado do benefício. Entre eles, destacam-se os crimes de lavagem de capitais, contra o sistema financeiro, licitatórios e contra a administração pública, quando a pena aplicada supera quatro anos. Em obediência ao mandamento constitucional, o decreto veda o indulto para crimes hediondos, tortura, terrorismo, tráfico de drogas e crimes contra o Estado Democrático de Direito. Também são impedidos os condenados por violência doméstica, líderes de organizações criminosas e aqueles que cometeram falta grave nos últimos doze meses.
As regras especiais definem as hipóteses de concessão, que variam conforme a primariedade ou reincidência do apenado, a natureza do crime e outras particularidades. O decreto valoriza a educação ao prever o indulto para condenados que frequentaram cursos de ensino regular ou profissionalizante. Notadamente, o ato normativo dedica um capítulo específico às mulheres, estabelecendo requisitos mais brandos, como o cumprimento de 1/8 da pena para mães, gestantes e responsáveis por filhos de até 16 anos, alinhando-se a políticas de proteção à primeira infância.
A comutação de pena, por sua vez, exige o cumprimento de 1/5 da sanção para primários e 1/4 para reincidentes, resultando na redução de 1/5 do remanescente da pena. Por fim, o decreto prevê o indulto da pena de multa, seja quando aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, seja de forma isolada, sob condições que demonstrem a incapacidade econômica do apenado.
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