Ações de revisão do Pasep: quando começa a contar a prescrição?

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19 de fevereiro de 2026
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O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, permanece como fonte de expressivo contencioso judicial. Décadas após sua criação, servidores públicos continuam a buscar reparação por irregularidades na gestão de suas contas individualizadas, que incluem desde saques não autorizados a falhas na aplicação dos rendimentos legalmente previstos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem evoluído para pacificar a matéria, sendo o recente julgamento do Tema 1.387 um divisor de águas na definição do marco prescricional.

A responsabilidade do Banco do Brasil nessas demandas já se encontra consolidada. O Tema 1.150 do STJ firmou a legitimidade passiva da instituição financeira, superando o argumento de que atuaria como mero agente operacionalizador. Conforme a tese, o banco responde por falhas na prestação do serviço, como desfalques e ausência de correta remuneração das contas, uma vez que o Decreto nº 4.751/2003 lhe atribui o dever de administrar os recursos, creditar atualizações e processar os pagamentos. Trata-se, portanto, de uma responsabilidade objetiva decorrente de sua função como gestor.

A controvérsia central, contudo, residia no termo inicial da prescrição. Anteriormente, o mesmo Tema 1.150 adotava um critério subjetivo, estabelecendo que o prazo prescricional se iniciava com a ciência comprovada do titular sobre os desfalques. Essa interpretação, que atribuía à instituição financeira o ônus de provar tal ciência, foi recentemente superada pelo julgamento do Tema 1.387 (REsp nº 2.214.864 e 2.214.879). A 1ª Seção do STJ fixou uma tese objetiva e de observância obrigatória: o prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação tem início com o saque integral do principal.

Para o STJ, o saque integral é um evento de percepção acessível ao leigo, sinalizando o encerramento da conta e a ruptura do vínculo contratual de administração. A partir desse momento, caberia ao participante buscar a reparação de eventuais diferenças. A decisão, no entanto, gerou um impacto social expressivo, declarando prescrito o direito de milhões de servidores que, aposentados majoritariamente nos anos 90, só tomaram conhecimento da possibilidade de revisão de seus saldos a partir de 2019, com a ampliação do debate público sobre o tema.

Para as ações ajuizadas dentro do novo prazo, a discussão de mérito se concentra na distribuição do ônus probatório, definida pelo Tema 1.300 do STJ. Compete ao banco comprovar a regularidade dos saques em caixa, apresentando os respectivos recibos, enquanto ao participante cabe demonstrar os créditos recebidos em conta ou folha de pagamento. A análise técnica dos extratos e microfilmagens frequentemente revela graves inconsistências, como conversões monetárias equivocadas, registros dúbios e débitos sem justificativa, que reforçam a tese de má gestão e falha na prestação do serviço, fundamentando o pedido de recomposição do patrimônio lesado.



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