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11 de janeiro de 2026
A história do Direito Civil brasileiro é singularmente marcada pela vigência ininterrupta, por mais de três séculos, das Ordenações Filipinas. A legislação portuguesa, transposta para a colônia, permaneceu em vigor mesmo após a Independência, em 1822. A necessidade de uma codificação nacional foi formalizada pela Constituição de 1824, que determinou a organização de um Código Civil fundado na justiça e na equidade. Após a célebre, porém malograda, tentativa de Teixeira de Freitas, outros juristas foram incumbidos da monumental tarefa, cujos projetos, embora não aprovados, foram cruciais para a maturação do debate jurídico que culminaria no Código de 1916.
Em 1872, a incumbência foi passada a Nabuco de Araújo, que deveria utilizar como base o “Esboço” deixado por Teixeira de Freitas. Nabuco, contudo, faleceu em 1878 sem finalizar o trabalho, deixando anotações de difícil decifração. Do material recuperado, percebe-se a forte influência de seu predecessor, mas com uma abordagem mais pragmática. Diferentemente de Freitas, um jurisconsulto puro, Nabuco era também um político e administrador, preocupado com as necessidades sociais e práticas da nação, o que se refletiria em seu projeto.
Com o insucesso da empreitada de Nabuco, Joaquim Felício dos Santos voluntariou-se para a tarefa, apresentando em 1881 seus “Apontamentos para o Projeto de Código Civil Brasileiro”. A obra inovava na estrutura, com um Título Preliminar sobre a aplicação das leis — precursor da atual LINDB — e uma divisão sistemática que não foi bem recebida pelos juristas da época, habituados a outra organização. Apesar disso, o projeto se destacou por avanços significativos, como a previsão da igualdade entre os sexos, em contraste com a incapacidade da mulher casada prevista no esboço de Freitas. Aprovado na Câmara, o projeto de Felício dos Santos acabou esquecido no Senado.
Posteriormente, Antônio Coelho Rodrigues, após atuar politicamente para garantir a unidade do direito civil nacional contra propostas de federalização legislativa, foi contratado para elaborar um novo projeto. Buscando isenção de influências políticas, isolou-se em Genebra, na Suíça. Sua proposta, inspirada no Código de Zurique e na doutrina alemã, apresentava uma sistemática notavelmente similar à que seria adotada pelo Código Civil de 2002, dividida em Parte Geral e Especial. O texto introduzia inovações como a disciplina dos direitos autorais, a concepção de família para além do casamento e o reconhecimento de filhos naturais. Contudo, justamente por seu caráter inovador e por ter sido elaborado no exterior, o projeto foi duramente criticado como excessivamente estrangeiro e descolado da cultura jurídica nacional, sendo igualmente arquivado pelo Legislativo.
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