A discussão sobre o prazo das patentes: situação atual e desdobramentos.

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A declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei da Propriedade Industrial (LPI), proferida pelo Supremo Tribunal Federal, alterou significativamente o sistema de patentes brasileiro. A decisão extinguiu o mecanismo de prorrogação automática do prazo de vigência das patentes em decorrência de atrasos na análise pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Como resultado, um volume considerável de patentes, especialmente no setor farmacêutico, teve seu período de exclusividade abruptamente reduzido.

Em resposta, os titulares de patentes recorreram ao Poder Judiciário, inaugurando uma série de ações que buscam a recomposição do tempo de proteção perdido. Essas demandas, conhecidas como ações de ajuste de termo de patente ou patent term adjustment (PTA), representam uma modalidade de tutela importada de outras jurisdições, sem previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio. Durante mais de duas décadas, o dispositivo invalidado funcionou como uma compensação indireta pela morosidade administrativa, garantindo um prazo mínimo de vigência a partir da data de concessão da patente, o que mitigava os efeitos do atraso do INPI, sobretudo em áreas de alta complexidade técnica.

A controvérsia que levou à análise do STF centrava-se na alegação de que a extensão indeterminada do prazo violava princípios constitucionais como a segurança jurídica, a livre concorrência e a função social da propriedade. Com a derrubada da norma, a primeira onda de ações judiciais buscou fundamentar o pedido de ajuste de prazo em preceitos constitucionais e no Acordo Trips, argumentando que a demora excessiva do INPI atentava contra o justo aproveitamento da patente.

Contudo, a jurisprudência inicial consolidou-se de forma desfavorável aos titulares, sob o fundamento da ausência de previsão legal para o PTA. Os tribunais entenderam que a criação de um sistema de ajuste de prazo é competência do Poder Legislativo, não podendo ser suprida por decisão judicial. Prevaleceu a tese de que a declaração de inconstitucionalidade afastou qualquer forma de compensação automática ou judicial pelo atraso administrativo.

Diante dos precedentes negativos, surgiu uma nova estratégia processual. As ações mais recentes passaram a ser estruturadas como demandas de responsabilidade civil do Estado, focadas na compensação pelo dano causado pelo atraso excessivo e injustificado da administração pública. A argumentação deixou de pleitear a criação de um sistema de PTA para se concentrar na violação de deveres objetivos da administração, como a eficiência e a razoável duração do processo. Nessas ações, o ajuste do prazo da patente é apresentado como a forma de reparação pelo prejuízo concreto.

Apesar da mudança de enfoque, as decisões de primeira instância ainda demonstram resistência, aplicando frequentemente os precedentes formados na análise da primeira onda de ações. O debate sobre a necessidade de uma análise específica dos fundamentos de responsabilidade estatal está agora sendo levado aos tribunais de segundo grau, indicando que a matéria ainda passará por um relevante amadurecimento jurisprudencial, ao mesmo tempo que se intensificam movimentos por alterações legislativas que prevejam expressamente mecanismos de PTA.



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