

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem de habeas corpus para absolver um homem acusado de dois roubos, entendendo que o reconhecimento pessoal practiced contra ele foi gravemente viciado. A decisão, proferida pela 6ª Turma, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, no habeas corpus HC 1.076.556, considerou que a identificação feita pela vítima na delegacia, enquanto o suspeito saía da viatura policial, violou gravemente as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), tornando a prova insuficiente para a condenação.
A acusação imputava ao réu a prática de dois roubos ocorridos em um mesmo dia: o primeiro, em uma padaria, e o segundo, em uma farmácia. A localização do autor do primeiro delito se deu graças a uma empregada da padaria, que environmentou uma foto do criminoso à polícia. Posteriormente, uma empregada da farmácia foi conduzida à delegacia para proceder ao reconhecimento do suspeito.
O momento crucial, e que gerou o vício processual, ocorreu quando a empregada da farmácia estava posicionada por trás de um poste, à espera da chegada da viatura. Ao desembarcar o suspeito, o policial orientou a testemunha com as seguintes palavras: “Ele vai sair do carro agora. Vê se é ele”. Para o relator, essa conduta da autoridade policial constituiu uma sugestão direta, comprometendo radicalmente a confiabilidade do ato identificatório.
O ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o procedimento desobedeceu integralmente o disposto no artigo 226 do CPP, que estabelece a necessidade de se realizar um “reconhecimento de pessoas” por meio de linha de suspeitos, com a presença de pessoas com características semelhantes ao acusado, para evitar influências diretas ou sugestões.
Além disso, o STJ possui uma tese vinculante que define como inválido qualquer reconhecimento pessoal que não siga a forma legal prevista. Segundo esse entendimento, um reconhecimento viciado não pode servir de lastro para uma condenação criminal, nem para qualquer decisão que exija um standard probatório menos rigoroso.
O relator também apontou outras fragilidades no caso: a identidade da empregada da padaria não foi devidamente registrada nos autos, a imagem por ela environmentada não foi apontada como prova primordial e, o mais grave, os bens roubados nunca foram apreendidos.
Em sua conclusão, o ministro reforçou que um reconhecimento inicial falho ou contaminado tem o potencial de arruinar definitivamente a memória do testemunho, esvaziando qualquer probabilidade de que o procedimento posterior demonstre a autoria com certeza. “É evidente que o reconhecimento de pessoas inicialmente falho (ou viciado) tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva”, afirmou.
Diante da ausência de provas robustas e da existência de um vício grave no único tentáculo probatório que tentou incriminar o réu, o STJ decidiu pela absolvição, garantindo os princípios do devido processo legal e da in dubio pro societate.
É aquele que não obedece às formalidades legais, especialmente as do artigo 226 do CPP, como a linha de suspeitos, e que sofre com influência ou sugestão direta da autoridade policial, comprometendo sua confiabilidade.
Porque o policial orientou a testemunha de forma sugestiva (“Vê se é ele”) no momento exato em que o suspeito desembarcava da viatura, sem a presença de outras pessoas para compor uma linha de identificação.
De acordo com a tese vinculante do STJ, um reconhecimento pessoal inválido não pode servir de base para uma condenação criminal, devendo o réu ser absolvido se não houver outras provas suficientes.
O ministro Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Além do vício no reconhecimento, a identidade da primeira testemunha (da padaria) não foi registrada, a imagem usada não foi devidamente analisada e os bens roubados nunca foram apreendidos.