

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que a instalação de um tanque de diesel não enterrado, quando acoplado a um gerador de energia e destinado exclusivamente ao seu consumo, não configura condição de risco a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade. A decisão reformou acórdão regional e negou o pedido de um técnico bancário da Caixa Econômica Federal que atuava em uma agência localizada em um shopping center.
Na reclamatória trabalhista, o autor alegou que, no edifício onde trabalhava em Patos (PB), havia um tanque de óleo diesel com capacidade de 1.200 litros, utilizado para abastecer o gerador de energia elétrica do empreendimento. Segundo o bancário, a instalação violava a Norma Regulamentadora (NR) 20, que estabelece a obrigatoriedade de tanques de líquidos inflamáveis no interior de edificações serem enterrados. O risco, argumentou, era potencializado pela existência de armazenamento de gás para restaurantes nas proximidades.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), ao analisar os laudos técnicos, concluiu pela inexistência do direito ao adicional. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST, sustentando a aplicação da Orientação Jurisprudencial (OJ) 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), que prevê o adicional para quem trabalha em edifício com tanques de inflamáveis em quantidade superior ao limite legal.
No julgamento no TST, o relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo, inicialmente votou pelo provimento do recurso, por entender que, sem prova da impossibilidade técnica de instalar o tanque enterrado ou fora da projeção do edifício, o adicional seria devido.
Contudo, prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Amaury Rodrigues. Segundo a corrente vencedora, o tanque em questão não se destinava ao armazenamento comercial de combustível, mas sim ao consumo direto do gerador, funcionando como parte integrante do sistema. Diante dessa especificidade, a aplicação automática da OJ 385, que trata de armazenamento irregular em construções verticais, seria inadequada.
O entendimento majoritário foi de que tais situações devem ser examinadas à luz dos requisitos técnicos específicos previstos na NR-20 para tanques aéreos de consumo acoplados a geradores. Como o TRT não fundamentou sua decisão na verificação do cumprimento ou descumprimento dessas normas técnicas específicas, não seria possível ao TST, de forma automática, concluir pela existência da condição perigosa. Assim, a Turma negou o direito ao adicional de periculosidade.
Processo n° 543-16.2022.5.13.0011
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