
A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) absolveu um homem acusado do crime de falsidade ideológica por apresentar informações inverídicas em seu currículo. A decisão unânime estabeleceu que o currículo, por ser um documento cujas informações dependem de verificação posterior, não possui fé pública e, consequentemente, não pode ser considerado objeto material para a configuração do referido tipo penal.
Conforme consta no processo, o réu, na qualidade de sócio de uma empresa, buscou firmar um contrato com uma gestora de investimentos. Para tal, apresentou um currículo no qual inseriu dados falsos sobre sua formação acadêmica, seus conhecimentos na área financeira e a posse de um certificado exigido para o exercício de um cargo de direção. Após o início da prestação de serviços, a tentativa da gestora de cadastrá-lo em um órgão regulador do setor revelou a fraude, pois o certificado era inexistente. Adicionalmente, a instituição de ensino superior mencionada no documento negou que o acusado houvesse concluído o curso de graduação. A empresa contratante alegou ter sofrido um prejuízo de mais de R$ 429 mil, correspondente aos salários pagos ao réu durante o período.
No entanto, ao analisar o recurso, a desembargadora relatora, Ivana David, apontou que a circunstância elementar do crime de falsidade ideológica não foi suficientemente demonstrada. Em seu voto, a magistrada ressaltou que a jurisprudência majoritária se posiciona no sentido de que um currículo não é um documento com valor probatório autônomo, sendo, portanto, insuscetível de configurar o delito.
Para embasar seu entendimento, a relatora citou a doutrina jurídica, que esclarece: “Nem todo papel escrito configura documento. Com efeito, não são considerados documentos: […] c. declaração sujeita a verificação. Também não é documento, pois, por si só, não comprova o fato”.
A decisão destacou ainda que as testemunhas da própria empresa contratante admitiram em juízo que não realizaram a devida conferência dos dados informados no currículo. A contratação baseou-se na presunção de competência e veracidade, uma vez que o réu havia prestado serviços em outras corretoras de renome. “Assim sendo, apenas foi analisado o currículo que, no entender da doutrina e jurisprudência, por pender de verificação posterior, não constitui documento”, concluiu a desembargadora.
A turma de julgamento foi completada pelos desembargadores Fernando Simão e Klaus Marouelli Arroyo, que acompanharam integralmente o voto da relatora.
Processo 1537716-65.2022.8.26.0050
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