

Em decisão proferida pela 26ª Vara Federal de Porto Alegre, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder o benefício de salário-maternidade a um pai, em decorrência do falecimento de sua companheira. A determinação judicial reverteu o indeferimento prévio da autarquia, que havia negado o pedido em via administrativa.
O autor da ação judicial comprovou o nascimento de sua filha em abril de 2024 e o subsequente óbito da mãe, ocorrido apenas três dias após o parto. Um mês depois, ao requerer o benefício, teve seu pleito indeferido pelo INSS sob a alegação de que o pedido fora protocolado após o prazo final originalmente previsto para o salário-maternidade da genitora. O pai, agora único responsável pela recém-nascida e por outro filho de dez meses, buscou a via judicial para garantir o direito.
Na fundamentação da sentença, a juíza federal Catarina Volkart Pinto sustentou que a aplicação do prazo restritivo ao genitor configura uma violação direta aos princípios da isonomia e do melhor interesse da criança. A magistrada considerou que a limitação imposta pelo artigo 71-B, § 1º, da Lei 8.213/91, cria uma restrição indevida ao direito da criança, condicionando-o ao fato de o requerente ser o pai, e não a mãe falecida.
A decisão ressaltou que, conforme a Constituição Federal, o salário-maternidade é uma garantia social cujo destinatário primordial é a criança, visando sua proteção integral. O benefício, pago pela Previdência Social por 120 dias, conforme o artigo 71 da Lei 8.213/91, tem por finalidade assegurar o cuidado e o desenvolvimento do recém-nascido. Adicionalmente, foi invocado o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.182 de repercussão geral, que já havia estendido a licença-maternidade e o respectivo salário ao pai genitor monoparental.
Diante do exposto, o pedido foi julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da exigência de um prazo exíguo para o requerimento em casos de falecimento da mãe. Consequentemente, o INSS foi condenado ao pagamento integral do benefício, incluindo as parcelas vencidas, que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, garantindo assim a proteção social à criança e ao pai que assumiu integralmente os cuidados familiares.