Falta de fundamentação anula a reprovação de contas municipais.

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A 2ª Vara de Garça (SP), em decisão proferida pela juíza Aline Amaral da Silva, declarou a nulidade do julgamento das contas da prefeitura de Lupércio (SP), referentes ao exercício de 2020. O ato da Câmara Municipal, que havia reprovado as referidas contas em sessão de 2024, foi considerado viciado por ausência de fundamentação e por descumprimento de ritos procedimentais.

A ação anulatória foi ajuizada por um ex-prefeito que esteve à frente do Executivo em parte do ano em questão. Em sua petição, o autor sustentou que o decreto legislativo que formalizou a rejeição carecia de qualquer motivação, configurando um vazio argumentativo, e que o processo administrativo violou a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara. Citado, o Legislativo municipal não apresentou defesa, sendo julgado à revelia.

Na análise do mérito, a magistrada acolheu a tese de vício de motivação, destacando que a deliberação do Legislativo que rejeitou as contas foi desprovida de fundamentação própria. O ato da Câmara Municipal limitou-se a uma remissão genérica ao parecer prévio desfavorável emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), sem apresentar argumentos ou justificativas autônomas para superar a natureza opinativa do documento técnico. A decisão judicial reforça o entendimento de que a competência para o julgamento político das contas é do Poder Legislativo, exigindo-se, para seu exercício, uma deliberação efetiva e fundamentada, sob pena de arbitrariedade.

Conforme a ata da sessão de julgamento, não houve qualquer debate sobre o mérito das contas, restringindo-se o procedimento à chamada nominal dos vereadores para votação, sem que estes expusessem as razões de seu voto.

Adicionalmente, a sentença apontou graves vícios formais no trâmite. A juíza ressaltou a existência de um conflito normativo entre a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno. Enquanto a Lei Orgânica, norma hierarquicamente superior, determina que a deliberação recaia diretamente sobre o parecer do TCE, o Regimento Interno prevê a elaboração de um projeto de decreto legislativo. A Câmara optou por seguir o rito da norma de menor hierarquia e, mesmo assim, descumpriu suas próprias regras. O projeto foi de autoria do presidente da Casa, quando a competência seria da Comissão de Finanças e Orçamento. Ademais, o julgamento ocorreu em sessão extraordinária, contrariando a previsão regimental de que deveria se dar em sessão ordinária.

O ex-prefeito foi representado pelo advogado Ronan Figueira Daun.

Processo 1003220-31.2024.8.26.0201



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