Claro. A opção mais direta e comum seria:

Falta de gravação da audiência de instrução leva à anulação do processo.


Aqui estão outras alternativas, com pequenas variações de estilo:

  • Mais concisa: Processo é anulado por falta de gravação de audiência.

  • Mais formal/técnica: Inexistência do registro audiovisual da audiência de instrução gera nulidade processual.

  • Com foco na consequência: Nulidade processual é declarada por ausência de gravação da audiência.

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A nulidade dos atos processuais subsequentes a uma audiência de instrução é medida que se impõe quando há a perda dos registros audiovisuais do ato, por manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com base nesse fundamento, a 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), concedeu Habeas Corpus para anular a decisão de pronúncia que submetia um réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.

O acusado, denunciado por homicídio qualificado desde 2011, teve sua pronúncia decretada em 2019. A defesa, assumida por novas advogadas em 2025, identificou a inexistência das mídias relativas a uma audiência de instrução ocorrida em 2018. Ao solicitar os arquivos ao juízo de origem, foi informada de que os registros haviam sido corrompidos, tornando-se irrecuperáveis.

Diante da impossibilidade de acesso e transcrição dos depoimentos, a defesa pleiteou a anulação da audiência, o que foi indeferido em primeira instância. O magistrado singular afastou a alegação de prejuízo, sob o argumento de que a prova oral seria novamente produzida em plenário durante o julgamento. Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o TJ-PE, sustentando o evidente cerceamento de defesa, uma vez que a ausência dos depoimentos impedia a elaboração de uma estratégia defensiva completa.

Ao analisar o recurso, o colegiado do TJ-PE divergiu do entendimento de primeiro grau, reconhecendo o grave comprometimento ao exercício da defesa. O relator do acórdão, desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira, destacou que “a perda da mídia da audiência de instrução realizada em 5/7/2018 acarreta prejuízo concreto à defesa”. Em seu voto, ressaltou que a justificativa de que a pronúncia se baseou em outros elementos probatórios não se sustenta.

O desembargador ponderou que, ainda que a decisão de pronúncia não tenha feito menção expressa aos depoimentos colhidos na referida audiência – que, inclusive, eram de testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa –, isso não os torna irrelevantes para a estratégia defensiva. Para os magistrados da Turma, a manutenção de um processo com um vício estrutural dessa magnitude é inadmissível.

Por conseguinte, a ordem de Habeas Corpus foi concedida de ofício para anular o processo a partir da audiência de instrução de 2018, invalidando todos os atos subsequentes, inclusive a decisão de pronúncia. A defesa do paciente foi patrocinada pela advogada Paloma Rodrigues Vieira Pedroza.

HC 0011805-91.2025.8.17.9000



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