Justiça: Dano moral por vazamento de dados não é presumido.

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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a mera disponibilização de dados pessoais de consumidores, sem comunicação prévia e consentimento, não configura dano moral presumido. A decisão, proferida no julgamento de um recurso especial, estabelece um ponto de divergência jurisprudencial com a 3ª Turma do mesmo tribunal, que já havia se posicionado no sentido de que o fornecimento de tais informações a terceiros é ato ilícito que gera o dever presumido de indenizar.

O precedente poderá levar o tema a ser pacificado pela 2ª Seção, órgão que unifica a jurisprudência das turmas de Direito Privado. A controvérsia teve origem em uma ação na qual um consumidor alegou que uma empresa gestora de score de crédito comercializou seus dados, incluindo nome, CPF, nacionalidade, título de eleitor, grau de instrução, renda presumida, endereço e telefone. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em instância inferior, havia negado a indenização por ausência de provas da venda das informações.

No STJ, a relatora, ministra Isabel Gallotti, reconheceu que a Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011) não autoriza os gestores de bancos de dados a compartilhar livremente informações pessoais. Contudo, ponderou que a simples disponibilização, por si só, não é suficiente para gerar direito à indenização.

A ministra fundamentou seu voto na distinção entre dados pessoais e dados sensíveis, conforme o artigo 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Enquanto dados sensíveis se referem a origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, saúde, vida sexual, genética ou biometria, os dados pessoais em questão são informações ordinárias, frequentemente fornecidas em cadastros diversos e que não se submetem a um regime jurídico de sigilo estrito.

Segundo Gallotti, a divulgação de tais dados pessoais não atinge diretamente os direitos da personalidade do titular. Para a configuração do dano moral, é imperativo que o titular comprove o efetivo compartilhamento ilegal dos dados e o consequente abalo significativo a seus direitos da personalidade. No caso concreto, o autor não demonstrou o vazamento e baseou sua pretensão exclusivamente na tese do dano presumido. A decisão da 4ª Turma foi unânime ao negar provimento ao recurso.



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