• A prática de usar fotos de IA em apps de entrega pode ferir o direito do consumidor.

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O mercado brasileiro de entrega de alimentos figura entre os mais proeminentes em escala global, um panorama consolidado pela atuação de gigantes do setor, como o iFood, que registrou um volume de cerca de 110 milhões de pedidos mensais em 2024. A evolução do ordenamento jurídico deve acompanhar tais dinâmicas, regulando as relações que emergem em um ambiente de acirrada competição e inovação tecnológica. Neste cenário, disseminou-se a utilização de imagens geradas por inteligência artificial (IA) nos menus digitais, prática adotada por estabelecimentos para exibir pratos com uma estética idealizada, visando ampliar o apelo junto ao público. Essa tendência tem suscitado debates sobre a veracidade publicitária. Em contrapartida, observa-se uma conduta fraudulenta de consumidores que empregam a mesma tecnologia para manipular fotografias de produtos recebidos, com o intuito de obter reembolsos indevidos.

Do ponto de vista jurídico, a conduta dos fornecedores que se valem de imagens de IA pode violar o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 6º, inciso III, do diploma legal assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características, quantidade e qualidade dos produtos. Portanto, ao apresentar imagens que não correspondem à realidade do alimento entregue, os estabelecimentos infringem o dever de informar. Se a discrepância entre a foto e o prato real for substancial, a conduta pode ser enquadrada como publicidade enganosa, vedada pelo artigo 37, §1º, do mesmo diploma legal. Diante de tal prática, o consumidor lesado pode, com base no artigo 35 do CDC, exigir o cumprimento forçado da oferta, aceitar um produto equivalente ou rescindir o contrato com a devida restituição de valores e reparação por perdas e danos.

Por outro lado, o consumidor que manipula imagens por meio de IA para simular defeitos inexistentes e obter vantagem ilícita incorre em ilícitos civis e penais. A conduta se amolda à tipificação do crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, que criminaliza a obtenção de vantagem indevida mediante fraude. Adicionalmente, o autor do ato pode ser responsabilizado na esfera cível a indenizar os estabelecimentos e as plataformas pelos prejuízos materiais e morais decorrentes.

As plataformas, como o iFood, e os órgãos de autorregulamentação, como o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), já se posicionam sobre o tema. O iFood orienta seus parceiros a utilizar a IA de forma coerente com o produto ofertado, sob pena de sanções que vão de advertência à exclusão. O Conar, por sua vez, reitera que a publicidade não deve induzir o consumidor a erro. A questão fulcral não reside na tecnologia propriamente dita, mas na ausência de transparência e na dissonância entre a representação visual e o produto real. É imperativo que as plataformas ajustem seus termos de uso para coibir ambas as práticas, estabelecendo sanções administrativas e comunicando os ilícitos às autoridades competentes, a fim de preservar a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo.



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