Direito de restituição resultante da rescisão contratual imputável

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A resolução de contratos por culpa de uma parte gera efeitos liberatórios (extinção de obrigações), indenizatórios (compensação por danos) e restitutórios (devolução de valores ou bens entregues). Surge então a dúvida sobre o prazo prescricional para ações de restituição: aplicar o prazo geral de dez anos (art. 205 do CC), o de três anos do enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, IV) ou o prazo específico do contrato em questão. A posição majoritária entende que a restituição decorrente da resolução contratual não se baseia no enriquecimento sem causa, mas na própria relação contratual modificada. Assim, o prazo prescricional deve seguir o previsto para a obrigação contratual específica ou, na sua ausência, o prazo geral de dez anos, iniciando-se com o descumprimento da devolução após a resolução do contrato.



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