Claro! A melhor opção, mantendo a clareza e o sentido jurídico, seria:

O MP tem o dever de provar a autenticidade do print de WhatsApp.


Aqui estão outras alternativas, dependendo do contexto:

  • Mais direta:

    • MP precisa provar que o print de WhatsApp é verdadeiro.
  • Mais formal/técnica:

    • O ônus de provar a autenticidade de prints do WhatsApp é do Ministério Público.
  • Focada na ação:
    • A comprovação da veracidade do print de WhatsApp é responsabilidade do MP.

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Compete à acusação o ônus de comprovar a integridade e a confiabilidade de fontes probatórias digitais, como capturas de tela de aplicativos de mensagens, mediante a rigorosa preservação da cadeia de custódia. Com base nesse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu uma ordem em Habeas Corpus para anular provas utilizadas na condenação de um homem por roubo.

A defesa técnica argumentou que os procedimentos para a coleta e validação da prova digital não seguiram as normas da cadeia de custódia, apontando especificamente a ausência do código hash nos prints de WhatsApp apresentados. O código hash é um algoritmo matemático que gera uma assinatura eletrônica exclusiva para um arquivo digital; qualquer alteração no arquivo original resulta em um código hash completamente diferente, servindo como um selo de verificação de sua integridade.

Em instância inferior, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo havia validado as provas, sob o fundamento de que a extração dos dados do aparelho celular do acusado fora devidamente autorizada judicialmente. Para o TJ-ES, a mera ausência do algoritmo hash não era suficiente para comprometer a idoneidade do material probatório.

Contudo, ao analisar o caso, o ministro Paciornik aplicou o precedente consolidado da 5ª Turma do STJ, que estabelece ser dever do Estado demonstrar a autenticidade das provas digitais que apresenta. O magistrado concluiu que não foram adotados os procedimentos necessários para assegurar a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos, afirmando que "evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital".

A decisão declarou a inadmissibilidade das provas decorrentes da extração de dados do celular e determinou que o juízo de origem reavalie a condenação, verificando se subsistem outros elementos probatórios independentes que a sustentem.

O caso evidencia a crescente necessidade de padronização nos métodos de preservação de evidências virtuais. Além do uso do código hash, a decisão menciona a norma técnica NBR ISO/IEC 27037:2013, da ABNT, que detalha um protocolo robusto para o manuseio de provas digitais, incluindo o uso de softwares auditáveis e a documentação de todas as etapas e agentes envolvidos na manipulação da prova.



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