Decisão Unânime Reconhece Nulidade Processual de Ofício
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) anulou, por unanimidade, a sentença que condenou sete indígenas a sete anos de reclusão em regime semiaberto pelo crime de roubo qualificado. O fundamento central foi a ausência de estudo antropológico, exigido pela Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), normativo de observância obrigatória para processos envolvendo réus indígenas.
Relator Aponta Violação a Normas Internacionais e Constitucionais
O juiz federal convocado Roberto Lemos dos Santos Filho, relator do acórdão, destacou que a perícia antropológica não é mera formalidade, mas instrumento essencial para a adequada avaliação das particularidades culturais relevantes à responsabilização penal e à individualização da pena. A resolução do CNJ foi editada com base na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, na Convenção 169 da OIT e no artigo 231 da Constituição Federal.
“Antes da prolação da sentença se apresentava imperativa a realização de laudo antropológico”, afirmou o magistrado, ressaltando que a sentença foi proferida em outubro de 2022, quando a resolução já estava em plena vigência.
Questão Reconhecida de Ofício Prejudica Análise de Mérito
As defesas não haviam arguido a nulidade por falta do laudo antropológico, limitando-se a pleitear absolvição por insuficiência probatória ou ausência de individualização das condutas. Contudo, a preliminar reconhecida de ofício pelo relator tornou prejudicada a análise do mérito recursal.
O magistrado esclareceu que não havia dúvida sobre o domínio da língua portuguesa pelos acusados nem sobre sua capacidade de compreender o caráter ilícito dos fatos. Ainda assim, a realização do estudo antropológico é requisito processual inafastável.
Competência da Justiça Federal Mantida
Quanto à competência, o colegiado confirmou a atribuição da Justiça Federal, amparada no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Os crimes tiveram como alvo um servidor da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), em razão do exercício de suas funções.
Contexto do Caso e Prescrição de Outros Delitos
Os fatos ocorreram em agosto de 2008, em Japorã (MS). Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o grupo, portando armas de fogo, rendeu o motorista de um ônibus escolar, imobilizou-o, agrediu-o, restringiu sua liberdade por cerca de duas horas e efetuou disparos contra o veículo. A vítima teve celular e pequena quantia em dinheiro subtraídos.
Os autores foram identificados como integrantes de ao menos três comunidades indígenas. A motivação seria retaliação contra um servidor da Funai que, dias antes, havia apreendido motocicletas de fabricação paraguaia transportadas sem documentação legal de importação, veículos que pertenciam aos indígenas.
Além do roubo qualificado, a denúncia imputava cárcere privado, lesão corporal e disparo de arma de fogo. Contudo, a sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação a esses delitos, decretando a extinção da punibilidade.
Próximos Passos: Nova Instrução Processual
Com a anulação, os autos retornam à 1ª Vara Federal de Naviraí (MS) para a realização das perícias antropológicas e posterior novo julgamento, nos termos do voto do relator, acompanhado pela desembargadora Renata Lotufo e pela juíza convocada Mônica Bonavina.
Processo nº 0001049-03.2008.4.03.6006
Perguntas Frequentes
Por que a condenação dos indígenas foi anulada pelo TRF-3?
A condenação foi anulada porque não foi realizado o laudo antropológico obrigatório, exigido pela Resolução nº 287/2019 do CNJ para processos envolvendo réus indígenas, visando avaliar particularidades culturais relevantes para a responsabilização penal e individualização da pena.
As defesas dos réus haviam pedido a anulação por falta do laudo antropológico?
Não. As defesas pleitearam absolvição por insuficiência de provas ou falta de individualização das condutas. A nulidade foi reconhecida de ofício pelo relator, juiz federal convocado Roberto Lemos dos Santos Filho.
Quais crimes foram imputados aos indígenas além do roubo qualificado?
Além do roubo qualificado, a denúncia imputava cárcere privado, lesão corporal e disparo de arma de fogo. Contudo, a sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição desses delitos, extinguindo a punibilidade.
Qual a fundamentação legal para a exigência do laudo antropológico?
A Resolução nº 287/2019 do CNJ, editada com base na Declaração da ONU sobre Direitos dos Povos Indígenas, na Convenção 169 da OIT e no artigo 231 da Constituição Federal, impõe a perícia antropológica como instrumento de adequada avaliação das particularidades culturais.
A Justiça Federal tem competência para julgar esse caso?
Sim. A competência da Justiça Federal está respaldada no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, pois os crimes tiveram como alvo um servidor da Funai em razão do exercício de suas funções.
O que acontece agora com o processo?
Os autos retornam à 1ª Vara Federal de Naviraí (MS) para a realização das perícias antropológicas e posterior novo julgamento, conforme determinou o acórdão unânime da 11ª Turma do TRF-3.
