Decisão da Turma IX do TJ-SP corrige cálculo de execução penal que ultrapassava limite legal
A Turma IX – Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) estabeleceu que a sobreveniência de condenação por crime praticado antes do início do cumprimento da pena autoriza a soma e a unificação das reprimendas, mas não reinicia a contagem do prazo máximo de 30 anos previsto no artigo 75 do Código Penal (redação anterior à Lei 13.964/2019).
Caso concreto: pena de 101 anos reduzida ao teto constitucional
O paciente foi recolhido ao sistema prisional em 22 de junho de 1999. Ao longo da execução, novas sentenças — todas referentes a fatos anteriores a essa data — elevaram o somatório das penas para 101 anos e 4 meses de reclusão. O juízo da execução, ao unificar as condenações, projetou o término do cumprimento para novembro de 2033, o que resultaria em mais de 34 anos de efetivo encarceramento.
A defesa impetrou habeas corpus argumentando que a projeção violava o limite máximo de 30 anos de cumprimento efetivo, uma vez que nenhum dos delitos foi cometido após o início da execução.
Voto do relator: unificação não apaga tempo já cumprido
O desembargador Paulo Sérgio Mangerona, relator do acórdão, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema Repetitivo 1.006, veda a alteração da data-base (início da execução) para fins de concessão de benefícios executórios quando a unificação decorre exclusivamente de fatos pretéritos.
“A mera unificação das reprimendas decorrentes de fatos anteriores não autoriza a desconsideração do período de pena efetivamente cumprido.”
Segundo o magistrado, o erro não residia na soma aritmética das penas (101 anos e 4 meses), mas na fixação da data-limite de cumprimento, que desrespeitava o marco inicial de 1999.
Inaplicabilidade da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime)
O colegiado afastou a incidência do novo teto de 40 anos introduzido pela Lei 13.964/2019. Como todos os delitos foram praticados antes da vigência da norma, aplica-se a redação original do artigo 75 do Código Penal, que estabelece o limite de 30 anos.
A própria planilha de cálculo juntada aos autos consignava a “previsão de término da pena em trinta anos”, contudo, contraditoriamente, estendia o cumprimento até 2033. A decisão determinou a retificação imediata do cálculo para adequá-lo ao teto legal.
Impacto da decisão para a execução penal
- Preservação da data-base: O marco inicial da execução (22/06/1999) permanece inalterado para todos os efeitos (progressão de regime, livramento condicional, indulto, comutações).
- Soma mantida, teto respeitado: A pena total de 101 anos continua válida para fins de gravidade abstrata, reincidência e outros efeitos jurídicos, mas o tempo de privação de liberdade não pode exceder 30 anos a contar de 1999.
- Precedente vinculante: A orientação segue o Tema 1.006 do STJ, conferindo segurança jurídica a situações análogas em todo o território nacional.
Processo nº 0005794-83.2026.8.26.0521 | Atuação: Maria Neto Advocacia | Leia a íntegra do acórdão
Perguntas Frequentes
Uma nova condenação por crime antigo reinicia o prazo máximo de 30 anos de prisão?
Não. Conforme o TJ-SP e o Tema 1.006 do STJ, a unificação de penas por fatos anteriores ao início da execução soma as reprimendas, mas mantém a data-base original para contagem do teto de 30 anos (art. 75 do CP).
Qual a diferença entre o teto de 30 anos e o de 40 anos?
O teto de 30 anos vale para crimes cometidos antes da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Para delitos posteriores, aplica-se o limite de 40 anos. No caso julgado, todos os fatos são anteriores a 2019, logo, vigora o limite de 30 anos.
A soma das penas (101 anos) perde validade com essa decisão?
Não. A pena total de 101 anos e 4 meses permanece válida para efeitos de gravidade, reincidência e demais consequências jurídicas. Apenas o tempo efetivo de privação de liberdade é limitado a 30 anos a contar do início da execução (1999).
O que é o Tema Repetitivo 1.006 do STJ?
É o precedente vinculante que fixou: a unificação de penas não pode alterar a data-base (início da execução) para concessão de benefícios executórios quando as condenações unificadas referem-se a fatos anteriores ao começo do cumprimento da pena.
