A 3ª Turma do Núcleo 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que, mesmo quando um plano de saúde foi contratado na modalidade empresarial, a realidade prática do contrato — e não o rótulo emitido pela operadora — é o que deve ser considerado. No caso, a 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso de uma família de oito pessoas que alegou que o plano contemplava apenas os seus membros sem vínculo empregatício, pedindo a devolução dos valores pagos em excesso. A decisão baseia-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na presença de um falso coletivo, aplicam-se os mesmos limites de reajuste da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), garantindo maior proteção aos consumidores. A família foi condoneram a restituição dos valores abusivos, sem necessidade de punição, sob a premissa de que a operadora não agiu com má-fé, embora tenha explorado a flexibilidade da modalidade empresarial para cobrar taxas superiores aos índices permitidos para planos individuais e familiares. O caso, processado sob o número 4031194-36.2026.8.26.0002, reforça a tendência do TJ-SP de reconhecer a existência de falsos coletivos e aplicar o teto de reajuste da ANS a esses contratos, protegendo consumidores contra práticas abusivas em planos de saúde.
Perguntas Frequentes
O que é falso coletivo em plano de saúde?
Um falso coletivo ocorre quando um plano de saúde é contratado com a modalidade empresarial, mas a realidade é que os beneficiários não possuem vínculo empregatício com a empresa, sendo apenas oito pessoas da mesma família que usufruem do benefício sem contratos de trabalho.
Por que o TJ-SP aplicou o teto de reajuste da ANS?
O Tribunal entendeu que, apesar da modalidade empresarial, a realidade do contrato prevalece. Como não há incidência do teto de reajuste fixado pela ANS (que é geralmente mais baixo) sobre planos empresariais, as famílias podem ter seus valores devoltos.
A família receberá a restituição sem ser punida?
Sim, a decisão determina a devolução dos valores pagos em excesso, mas sem a aplicação de multas, pois a operadora não agiu com má-fé, apenas explorou a flexibilidade da modalidade empresarial para cobrar taxas maiores.
O que foi decidido pela 3ª Turma do Núcleo 4.0 do TJ-SP?
A 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso da família, reconhecendo a existência do falso coletivo e aplicando o teto de reajuste da ANS, resultando na devolução dos valores abusivos.
Como funciona a modalidade empresarial em planos de saúde?
Nela, o plano é contratado por uma empresa (pode ser a própria operadora ou uma terceira parte) e os beneficiários são empregados daquela empresa. No caso do falso coletivo, o plano é efetivamente familiar, pois os membros não têm vínculo empregatício.
