A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ‑PR) analisou recurso de um sócio retirante que contestava a execução de um título no valor de R$ 3,1 milhões, movido pelos sócios remanescentes após a dissolução parcial de uma empresa de tecnologia e comunicação. O juízo de primeira instância havia determinado a exclusão do sócio do quadro societário e, mediante laudo pericial contábil, averiguado um saldo patrimonial negativo. Com base nesse resultado, os sócios que permaneceram na sociedade solicitaram o cumprimento de sentença, alegando que o passivo apurado deveria ser pago pelo ex‑sócio.
O desembargador Alberto Junior Veloso, relator do agravo de instrumento, entendeu que a apuração de haveres e deveres constitui apenas um procedimento liquidatório destinado a definir o patrimônio líquido da pessoa jurídica e o valor da quota do sócio que se retira. Segundo ele, o resultado negativo reduz o crédito a zero, mas não configura uma condenação pessoal do retirante pelo passivo societário. Para o magistrado, admitir a cobrança direta do passivo contra o sócio, sem prévia condenação, infringiria o princípio da responsabilidade limitada estabelecido no artigo 1.052 do Código Civil, transformando a sociedade limitada, de forma obliqua, em sociedade em nome coletivo.
A decisão também destacou a necessidade de reconvenção ou pedido contraposto para que a sociedade pudesse pleitear indenização compensável com os haveres, nos termos do artigo 602 do Código de Processo Civil. Como não houve reconvenção, o colegiado concluiu pela inexistência de título executivo apto a sustentar a execução. Além disso, ressaltou que, diante da autonomia patrimonial prevista no artigo 49‑A do Código Civil, os sócios remanescentes carecem de legitimidade ativa para cobrar, em nome próprio, um crédito que pertence à pessoa jurídica.
Diante desses fundamentos, o TJ‑PR deu provimento ao recurso, extinguiu o cumprimento de sentença, ordenou o levantamento das constrições no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e afastou a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. A decisão reforça a proteção ao sócio retirante contra cobranças indevidas do passivo societário na ausência de pedido de indenização formulado pela sociedade.
Perguntas Frequentes
O que é a apuração de haveres e deveres na dissolução de sociedade limitada?
É um procedimento liquidatório que verifica o patrimônio líquido da pessoa jurídica e determina o valor da quota do sócio que se retira, considerando ativos e passivos.
Um saldo negativo na apuração de haveres pode gerar dívida pessoal ao sócio retirante?
Não. O saldo negativo apenas reduz o crédito a zero; somente há possibilidade de cobrança pessoal se a sociedade apresentar reconvenção ou pedido contraposto.
O que é reconvenção e por que ela é necessária neste caso?
Reconvenção é o pedido contraposto que a sociedade pode fazer dentro da mesma ação para buscar indenização compensável com os haveres do sócio. Sem ela, não há título executivo que autorize a execução contra o retirante.
Qual foi o valor inicialmente executado pelos sócios remanescentes?
R$ 3,1 milhões, baseado no passivo atribuído à empresa na apuração de haveres.
Quais dispositivos legais fundamentaram a decisão do TJ‑PR?
Artigo 1.052 do Código Civil (responsabilidade limitada), artigo 49‑A do Código Civil (autonomia patrimonial) e artigo 602 do Código de Processo Civil (possibilidade de reconvenção).
