PJE Descomplicado

TCU, em 2025, prioriza o cumprimento obrigatório de suas decisões.


Manifestações recentes de ministros no plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) têm suscitado atenção, especialmente aquelas que enaltecem o uso de determinações em detrimento de recomendações. Embora os comentários proferidos em sessão frequentemente não integrem os acórdãos, a ênfase em deliberações de caráter mandamental, notada em sessões plenárias de 2025, aponta uma tendência que merece análise.

Essa predileção contrasta com os preceitos da Resolução TCU nº 315/2020. A norma, resultado de um grupo de trabalho instituído em 2019 para propor ações de desburocratização, visava racionalizar o uso dos instrumentos deliberativos e ampliar sua eficácia, focando o acompanhamento nas deliberações mais relevantes. A resolução fixou critérios claros, conceituando a recomendação como um ato de “natureza colaborativa que apresenta ao destinatário oportunidades de melhoria”. Em contrapartida, a determinação foi descrita como uma deliberação de “natureza mandamental que impõe ao destinatário a adoção, em prazo fixado, de providências concretas”.

Contudo, essa clareza normativa parece ser flexibilizada em debates recentes. Nas sessões de 19 de novembro e 3 de dezembro de 2025, a Presidência do TCU solicitou ajustes em propostas. Na apreciação do TC 024.430/2024-2, referente ao mercado de apostas, foi sinalizado que recomendações seriam apenas “para inglês ver”, solicitando-se ao relator que expedisse uma “determinação ao Ministério da Fazenda, com todas as letras”.

No TC 007.857/2025-0, sobre a concessão de benefícios pelo AtesteMed, a Presidência fez um “apelo” pela conversão das recomendações em determinações, justificando que as primeiras deixariam “em aberto para o INSS fazer ou não fazer” e não poderiam ser monitoradas. Ao acatar a sugestão, o relator, ministro Jorge Oliveira, reconheceu o “peso simbólico da determinação” e seu “monitoramento mais específico”. Situação análoga ocorreu na análise do TC 008.979/2024-3, quando foi elogiada uma proposta que continha determinações, destacando-se a possibilidade de seu monitoramento.

Causa estranheza a percepção de que as recomendações não seriam monitoradas, visto que, por regra, seu atendimento é avaliado e a eventual desconsideração exige justificativa do jurisdicionado. Espera-se que a predileção por determinações seja reflexo das particularidades dos casos concretos, e não uma apologia a medidas impositivas. Para uma Corte que busca “colocar o cidadão no centro” e aprimorar soluções consensuais, seria contraditório preterir construções colaborativas. Caso se diagnostique a ineficácia das recomendações, a via adequada seria o aprimoramento desses instrumentos, e não o seu desincentivo.



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