O fenômeno da superação furtiva no STJ
A doutrina da common law batizou de stealth overruling — ou superação furtiva — a prática de os tribunais esvaziarem um precedente não por revogação expressa, mas por meio de sucessivas distinções que, somadas, tornam a tese original inócua. O conceito, sistematizado por Barry Friedman (NYU), descreve exatamente o que vem ocorrendo no Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do Tema 1.076.
O marco de 2022 e o reforço legislativo
Em março de 2022, a Corte Especial do STJ firmou, por 7 a 5, o entendimento de que, em causas de valor elevado, os honorários advocatícios não podem ser fixados por apreciação equitativa, devendo incidir os percentuais dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. A tese estabeleceu parâmetros objetivos: a base de cálculo seria o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa atualizada.
Poucos meses depois, a Lei 14.365/2022 blindou a orientação ao inserir o § 6º-A no artigo 85 do CPC, vedando a equidade quando o valor for líquido ou liquidável, e o § 8º-A, que impôs piso mínimo correspondente ao maior entre a tabela da OAB e 10% sobre a base de cálculo.
Quatro anos depois: a erosão por distinções inconsistentes
Apesar de formalmente intacto, o precedente vem sendo progressivamente esvaziado por meio de distinções que, vistas em conjunto, configuram verdadeira superação furtiva. Quatro decisões recentes ilustram o padrão:
- Tema 1.313 (1ª Seção, jun/2025): em demandas de direito à saúde contra o Poder Público, fixou-se honorários por equidade, afastando inclusive o piso do § 8º-A, ao classificar o proveito como “inestimável” por não se incorporar ao patrimônio — ainda que tratamentos e medicamentos tenham custo perfeitamente mensurável.
- REsp 2.146.753/RN (3ª Turma, nov/2025): em incidente de desconsideração da personalidade jurídica indeferido, terceiros receberam R$ 100 mil por equidade, embora o valor superasse R$ 19 milhões. A ementa considerou o proveito “inestimável” porque a não inclusão não extinguia a execução nem reduzia o crédito.
- REsp 2.131.408/SP (3ª Turma, abr/2026): extinta ação por continência, manteve-se R$ 50 mil por equidade em vez dos R$ 2,6 milhões pelo critério legal. A própria ementa assume o distinguishing do Tema 1.076, sem invocar impossibilidade de mensuração.
- AREsp 3.090.386/RJ (2ª Turma, jun/2026): extinta execução fiscal por cancelamento de CDA, condenou-se a Fazenda por equidade, afastando expressamente o Tema 1.076.
Duas frentes de erosão da tese firmada
A análise conjunta revela dois vetores de desgaste. O primeiro alarga artificialmente o conceito de “proveito econômico inestimável” para abranger benefícios de nítida expressão patrimonial. O segundo, mais grave, reintroduz — sob o rótulo de distinção — o juízo de razoabilidade e proporcionalidade que a Corte Especial rejeitou expressamente em 2022 (item 9 da ementa do Tema 1.076). Argumentos de enriquecimento sem causa e desproporção, vencidos no julgamento originário, reaparecem agora como fundamento para afastar o precedente.
A contradição interna da 3ª Turma
O próprio colegiado ilustra a guinada. Em 2023, no REsp 1.743.330/AM, a 3ª Turma afirmou que injustiça, desproporcionalidade ou irrazoabilidade não autorizam distinção — exigiriam superação expressa. Três anos depois, no REsp 2.131.408/SP, “particularidades do caso” e “disfuncionalidade na aplicação automática” serviram de critério para fixar honorários por equidade, invocando enriquecimento sem causa. O voto vencido em 2022 tornou-se a bússola das decisões atuais.
O caminho institucional: superação às claras
Se a tese do Tema 1.076 merece revisão, o CPC prevê via própria: o artigo 927, § 4º, exige fundamentação adequada e específica, observados os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia. A superação furtiva contorna esses requisitos, gerando insegurança para a advocacia e para o próprio sistema de precedentes.
A remuneração digna da advocacia não é favor judicial — é prerrogativa profissional. Como eternizou a campanha da Associação dos Advogados de São Paulo, lembrada pela ministra Nancy Andrighi: honorários não são gorjeta.
Perguntas Frequentes
O que é superação furtiva de precedente (stealth overruling)?
É a prática de esvaziar um precedente judicial não por revogação expressa, mas por meio de sucessivas distinções que, acumuladas, tornam a tese original inaplicável na prática, contornando os requisitos formais de superação previstos no CPC.
O que decidiu o Tema 1.076 do STJ em 2022?
A Corte Especial firmou que, em causas de valor elevado, os honorários advocatícios não podem ser fixados por apreciação equitativa, devendo incidir obrigatoriamente os percentuais dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, calculados sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa.
Como a Lei 14.365/2022 reforçou o Tema 1.076?
A lei inseriu o § 6º-A no artigo 85 do CPC, vedando a apreciação equitativa quando o valor for líquido ou liquidável, e o § 8º-A, que estabeleceu piso mínimo para a fixação equitativa (maior entre a tabela da OAB e 10% sobre a base de cálculo).
Quais são as principais decisões que erosionaram o Tema 1.076?
Quatro decisões recentes: Tema 1.313 (direito à saúde, proveito ‘inestimável’), REsp 2.146.753 (desconsideração de personalidade, proveito ‘inestimável’), REsp 2.131.408 (extinção por continência, distinguishing expresso) e AREsp 3.090.386 (execução fiscal, afastamento expresso do precedente).
Por que a advocacia deve acompanhar essa tendência?
A erosão do precedente gera insegurança jurídica, reduz a previsibilidade da remuneração profissional e permite que argumentos vencidos no julgamento de 2022 (razoabilidade, proporcionalidade, enriquecimento sem causa) reapareçam como fundamento para afastar a tese firmada, sem o debate público e a fundamentação reforçada que o CPC exige para superação de precedentes.
