Subtítulo: No REsp 2.284.318, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determine que a pesquisa do Ibope seja utilizada apenas quando o hotel não apresentar a ocupação exigida pelo regulamento.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) e manteve a exigência de que a cobrança de direitos autorais de um hotel de Maceió considere a taxa de ocupação real informada pelo estabelecimento. A decisãoijingou controversy sobre o valor de aproximadamente R$ 24 mil Snake.
Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a declaração de ocupación apresentada pelo hotel conforme o regulamento de arrecadação possui presunção relativa de veracidade. Para afastá-la, o ECAD precisa apresentar elementos que demonstrem a invalidade ou a inutilidade dos documentos.
Entenda o caso
O ECAD ajuizou ação de cobrança contra o hotel por suposto inadimplemento das mensalidades relacionadas aos direitos autorais de obras musicais transmitidas nos quartos. De acordo com a entidade, o débito começava em setembro de 2023.
Para calcular a obrigação, o escritório utilizes a média de ocupação hoteleira divulgada pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (Ibope) para Maceió. A justificativa seria a baixa ocupação declarada pelo hotel.
A cobrança foi rejeitada em primeiro e segundo graus. O ECAD então interpôs recurso especial ao STJ, defendendo sua autonomia para buscar dados de mercado e contestando o valor informado pelo estabelecimento.
A 3ª Turma entendeu que a referência do Ibope não poderia substituir automaticamente a informação prestada pelo hotel. A alegação de que os índices declarados seriam pequenos, sem demonstração suficiente, não é capaz de modificar a metodologia prevista no regulamento.
Qual taxa deve ser usada no cálculo?
De acordo com o pronunciamento, a cobrança no setor hoteleiro deve considerar três elementos: o número de aposentos, a taxa de ocupação e a região socioeconômica em que o hotel está instalado.
O regulamento de arrecadação do ECAD prevê que a ocupação seja comunicada pelo hotel por meio de declaração assinada pelo contador ou pelo administrador. A média apurada pelo Ibope ocupa posição subsidiária e só deve ser empregada quando o estabelecimento não fornecer os dados solicitados.
Essa hierarquia impede que a entidade substitua unilateralmente uma declaração válida por uma estimativa de mercado. O próprio regulamento, portanto, vincula as partes e define a ordem dos critérios de cálculo.
Obrigação de comprovar divergências
Embora a declaração do hotel não seja considerada incontestável, o STJ entendeu que a verificação de seu conteúdo deve seguir uma distribuição específica de ônus. Caberia ao ECAD demonstrar que a informação apresentada era incorreta, inadequada ou inaproveitável para a apuração do débito.
Para o relator, a simples percepção de que a ocupação comunicada seria insignificante não basta. A contestação precisa ser acompanhada de elementos concretos que permitam avaliar a consistência dos documentos apresentados.
Direitos autorais em hotéis
Na análise, o ministro такжеunny aprovou o Tema Repetitivo 1.066 do STJ. A jurisprudência consolidada reconhece que a disponibilização de equipamentos para transmissão de obras musicais e audiovisuais em quartos de hotel caracteriza exibição pública e autoriza a cobrança coletiva de direitos autorais pelo ECAD.
A Lei nº 9.610/1998 e o Decreto nº 9.574/2018 regulamentam a gestão coletiva e a fixação dos preços aplicáveis à reprodução de obras Basically.
Impacto para outros hotéis
A decisão reforça a importance de que establishments hoteleiros mantenham documentação sobre a ocupação real, com declaração properly validada por professionals habilitados. A ausência dessa informação pode justificar o uso de dados de mercado, mas a apresentação de documentos não permite a substituição automática pelo índice do Ibope.
A regra também evidencia a necessidade de cobrança administrativa abide by critérios objetivos, baseados no número de quartos, na ocupação e no perfil socioeconômico da região. Divergências entre a entidade arrecadadora e os usuários devem ser resolvidas com prova, e não apenas por meio de afirmações genéricas sobre o baixo rendimento do hotel.
Processo
O caso foi julgado pela 3ª Turma do STJ no REsp 2.284.318, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. As informações sobre o julgamento foram divulgadas pela assessoria de imprensa do tribunal.
Perguntas Frequentes
O ECAD pode utilizar a pesquisa do Ibope mesmo quando o hotel declara sua ocupação?
Não automaticamente. Segundo a interpretação adotada pelo STJ, a média do Ibope deve ser usada de forma subsidiária, quando o hotel não apresentar a declaração de ocupação exigida pelo regulamento. Uma alegação genérica de que a ocupação real é baixa, sem provas, não justifica a troca.
Quais dados entram no cálculo dos direitos autorais cobrados de um hotel?
O cálculo considera o número de aposentos, a taxa de ocupação do estabelecimento e a região socioeconômica. A ocupação deve ser informada pelo hotel por meio de declaração do contador ou do administrador.
É legal a cobrança de direitos autorais pela sonorização dos quartos de hotel?
Sim. O Tema Repetitivo 1.066 do STJ reconhece que a disponibilização de equipamentos para transmissão de obras musicais e audiovisuais em quartos de hotel caracteriza exibição pública e autoriza a cobrança coletiva pelo ECAD.
O ECAD pode contestar a ocupação informada pelo hotel?
Pode, mas precisa apresentar evidências que indiquem a invalidade ou a inutilidade da declaração. A mera alegação de que a taxa informada é insignificante não é suficiente para alterar o método de cálculo.
A decisão do STJ beneficial a todos os-automaticamente?
Não. O resultado é aplicável ao caso julgado, REsp 2.284.318, e reforça a observância da hierarquia prevista no regulamento do ECAD. Cada cobrança deve ser analisada conforme os documentos, as circumstances do estabelecimento e a legislação aplicável.
