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STJ decide que PLR não integra base de pensão alimentícia quando o valor já é suficiente

A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) redefine como deve ser calculada a pensão alimentícia para filhos menores. Em unanimidade, o tribunal reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinando que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não deve entrar automaticamente no cálculo da pensão quando o valor fixado já supre as necessidades do menor.

### Contexto e Argumentos da Corte
Segundo os ministros, a PLR tem natureza indenizatória, o que significa que não compõe automaticamente o montante devido por um homem a uma filha menor. O entendimento é baseado na real necessidade do alimentado: se o valor originalmente arbitrado é suficiente, não há razão para acrescentar outras verbas.

O ministro Moura Ribeiro, relator do processo, explicou que o próprio acórdão registrava que o pagamento atual seria mais do que suficiente para suprir as necessidades da filha. Para o ministro, essa constatação justifica a exclusão da PLR, uma vez que não há outra razão excepcional para sua incorporação.

### Precedentes do Tribunal Justificam a Exclusão
O ministro também afastou a tese de que a PLR deveria integrar um cálculo de poupança para a menor. Ele destacou que a pensão alimentícia se destina ao consumo imediato pelo beneficiado, e não à acumulação patrimonial.

Os advogados Caroline Isabela Capelesso Ceni e Andrey Henrique Andreolla, do escritório Andreolla & Ceni Advogados Associados, defenderam o trabalhador no julgamento. O caso trata de um recurso especial (REsp 2.235.064).

Perguntas Frequentes

O que é a PLR?

A PLR, ou Participação nos Lucros e Resultados, é uma verba paga pelos funcionários de empresas que atingiram lucros, tendo natureza indenizatória e eventual.

Por que o STJ excluiu a PLR do cálculo da pensão?

Porque a PLR é de natureza indenizatória. Se a pensão já supre as necessidades da criança, não há razão para acrescentar a parcela extra, conforme o ministro Moura Ribeiro destacou.

Qual foi o caso julgado?

O REsp 2.235.064, onde a 3ª Turma reformou o acórdão do TJ-RS em unanimidade.

Quem eram os advogados responsáveis pelo caso?

Caroline Isabela Capelesso Ceni e Andrey Henrique Andreolla, do escritório Andreolla & Ceni Advogados Associados.

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