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STJ analisa tolerância ao reembolso de vale‑pedágio e risco de aplicar “dobra do frete”

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) terá a oportunidade de definir se o pagamento do valor do pedágio por meio de reembolso à transportadora afronta a Lei nº 10.209/2001, que prevê a chamada “dobra do frete” para quem não efetua o adiantamento do valor antes da entrega do serviço.

O julgamento será realizado na 2ª Seção da Corte, que recebeu embargos de divergência de uma transportadora que perdeu a ação em primeira instância. A empresa sustenta que a lei não pode ser violada por mútuo acordo, citando precedentes da 4ª Turma que mantêm a obrigatoriedade do adiantamento como regra inabalável.

O ministro relator, Antônio Carlos Ferreira, analisará se o recurso é admissível e decidirá se o caso será apreciado em grau sumário ou encaminhado ao colegiado. Caso seja admitido, a decisão pode reforçar ou suavizar a aplicação da multa de duas vezes o valor do contrato, prevista no artigo 8º da Lei 10.209/2001.

Na prática, a “dobra do frete” consiste em indenizar a transportadora com o valor correspondente a duas vezes o frete pactuado, quando o pedágio não foi pago antecipadamente. Essa penalidade foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6.031/2020, o que gerou grande número de demandas judiciais, conforme reportagem da Consultor Jurídico.

Um dos exemplos mais relevantes é o REsp 2.233.592, no qual a transportadora alegou que seu fôlego financeiro era suficiente para arcar com o pagamento diferido sem prejuízo. A 3ª Turma do STJ reconheceu essa capacidade econômica e afastou a incidência da multa, gerando um novo embargos de divergência que foi julgado inadmissível pelo desembargador convocado Luís Carlos Gambogi.

Outro caso, o REsp 2.103.738, também analisado pela 3ª Turma, tratou de situações semelhantes, reforçando a ideia de que a tolerância ao pagamento pós‑realização do pedágio pode excluir a aplicação da “dobra do frete”.

Para ilustrar a magnitude do litígio, destaca‑se que a transportadora envolvida no embaraço demandado pleiteia indenização de R$ 124,3 milhões, correspondente a fretes realizados entre 2009 e 2020 nos quais o valor do pedágio não foi adiantado.

Vale‑pedágio e “dobra do frete”

Nos últimos meses, a jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ tem demonstrado maior flexibilidade para reconhecer situações em que o pagamento do pedágio ocorre de forma diferida, sem que isso implique necessariamente em multa. Essa tendência tem sido observada em decisões que consideram a razoável capacidade econômica das partes e a existência de acordo prévio sobre a forma de pagamento.

Assim, o STJ pode vir a consolidar uma posição que permita, em certos casos, a substituição da multa da “dobra do frete” por simples reembolso, desde que o contrato preveja expressamente essa modalidade e não haja prejuízo ao princípio da segurança jurídica.

Essa definição terá impacto direto no setor de transportes rodoviários, onde o controle de custos e a previsibilidade das despesas são críticos para a operação das empresas. A eventual clarificação da norma contribuirá para reduzir o número de ações judiciais e possibilitará maior segurança nas negociações contratuais.

Em síntese, a próxima decisão da 2ª Seção do STJ será observada de perto por transportadoras, locadores e clientes, pois pode mudar a forma como o valor do pedágio é tratado nas relações contratuais e evitar a aplicação automática da multa de duas vezes prevista na Lei 10.209/2001.

Perguntas Frequentes

Qual a penalidade prevista na Lei 10.209/2001 para quem não paga o vale‑pedágio antecipadamente?

A lei estabelece que o contratante deve pagar à transportadora o valor correspondente a duas vezes o frete pactuado, conhecida como ‘dobra do frete’.

O que é o reembolso do vale‑pedágio?

Reembolso é o pagamento do valor do pedágio feito posteriormente à transportadora, após a prestação do serviço, em vez de ser quitado antes da entrega.

A decisão do STJ pode mudar a aplicação da ‘dobra do frete’?

Sim. Se o STJ reconhecer a tolerância ao reembolso, a multa da ‘dobra do frete’ pode ser afastada nos casos em que o contrato previa pagamento diferido.

Qual foi o impacto da ADI 6.031/2020 do STF?

A ADI declarou a constitucionalidade da ‘dobra do frete’, gerando grande quantidade de processos judiciais envolvendo transportadoras e clientes.

Como as turmas da 3ª e 4ª Seção do STJ diferem na interpretação da lei?

A 3ª Turma tem admitido a possibilidade de reembolso posterior sem multa, enquanto a 4ª Turma mantém que o adiantamento do vale‑pedágio é obrigatório e não pode ser waiver por acordo.

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