A Lei nº 14.133/2021 promoveu uma mudança relevante no paradigma das contratações públicas ao deslocar o foco da mera formalidade procedimental para o planejamento e a eficiência. Nesse contexto, a centralização de compras deixou de ser uma alternativa eventual e passou a ser tratada como diretriz a ser considerada pelos órgãos públicos.
O legislador não impôs um modelo único, mas estimulou a adoção de instrumentos que permitam a agregação de demandas, a padronização de objetos e a racionalização de processos. A lógica é clara: contratações pulverizadas, realizadas de forma isolada por unidades com necessidades semelhantes, tendem a gerar ineficiência, aumento de custos e perda de capacidade de negociação com o mercado.
A centralização, nesse cenário, apresenta vantagens conhecidas: economia de escala, redução de custos operacionais, padronização técnica e maior previsibilidade para fornecedores. Além disso, contribui para a profissionalização das estruturas de contratação, ao concentrar expertise e permitir maior especialização dos agentes públicos envolvidos. A agregação de demandas e a condução coordenada dos processos tendem a aprimorar a eficiência e a transparência das aquisições públicas.
Não se trata, contudo, de solução universal uma vez que diferentes modelos podem coexistir, variando entre centralização integral, compras conjuntas ou arranjos híbridos, a depender da maturidade institucional e das características das demandas envolvidas.
O potencial da centralização no contexto dos conselhos profissionais
No âmbito dos conselhos profissionais, a centralização de compras apresenta um potencial particularmente relevante. Embora dotadas de autonomia administrativa e financeira, essas entidades operam em estruturas sistêmicas, com alto grau de similaridade entre suas atividades e demandas.
Na prática, é comum que conselhos regionais distintos realizem licitações para objetos idênticos ou muito semelhantes — como serviços de tecnologia, passagens aéreas, contratos de apoio administrativo ou aquisição de materiais padronizados. Essa fragmentação, além de redundante, tende a gerar perda de escala, aumento de custos e heterogeneidade de soluções para problemas equivalentes.
A agregação dessas demandas, por meio de mecanismos de centralização, permite racionalizar processos e capturar ganhos relevantes de eficiência. Mais do que isso, favorece a padronização de procedimentos e documentos, reduz assimetrias entre regionais e contribui para a melhoria da governança das contratações.
Spacca
Nesse contexto, a atuação dos conselhos federais como instâncias de coordenação pode assumir papel relevante, especialmente na condução de etapas como planejamento, definição de padrões e estruturação dos processos licitatórios, sem prejuízo da atuação dos regionais na definição das necessidades e na execução contratual.
A jurisprudência recente do Tribunal de Contas da União, ao enfatizar a necessidade de maior integração e uniformidade no funcionamento dos sistemas de fiscalização profissional, como observado no Acórdão 309/2026-Plenário, reforça a importância de estruturas mais coordenadas de governança. Embora o referido julgado trate especificamente da fiscalização do exercício profissional, seus fundamentos evidenciam uma tendência de valorização da atuação sistêmica, o que dialoga com iniciativas de centralização administrativa.
Limites institucionais e riscos de implementação
Apesar dos ganhos potenciais, a centralização de compras nos conselhos profissionais impõe desafios que vão além da dimensão operacional. Trata-se de um movimento que afeta diretamente a dinâmica institucional entre Conselhos Federais e Regionais, exigindo cautela na sua estruturação.
O primeiro ponto sensível diz respeito à preservação da autonomia dos conselhos regionais. Embora a centralização possa ser estruturada de forma cooperativa, há o risco de que a concentração de etapas relevantes do processo de contratação reduza, na prática, o espaço decisório das unidades locais, especialmente se não houver definição clara de papéis e responsabilidades.
Outro aspecto relevante é o risco de padronizações excessivas, que desconsiderem as especificidades regionais. Ainda que muitas demandas sejam homogêneas, há situações em que soluções locais mais flexíveis são necessárias, o que exige modelos de centralização capazes de acomodar essas diferenças.
Além disso, a concentração de funções em uma instância central demanda o fortalecimento de mecanismos de governança, transparência e controle interno. A criação de estruturas centralizadas sem critérios objetivos, fluxos bem definidos e instâncias de acompanhamento pode gerar ineficiências e até novos riscos, substituindo a fragmentação por concentração desorganizada.
Por fim, há um componente político-institucional relevante: a implementação de modelos centralizados depende de cooperação entre entes que, embora integrantes de um mesmo sistema, possuem dinâmicas próprias de gestão. Sem um desenho institucional robusto e consensual, iniciativas de centralização tendem a enfrentar resistência e dificuldades de consolidação.
Diante desse cenário, a centralização de compras deve ser compreendida não apenas como uma ferramenta de eficiência, mas como uma escolha institucional que exige planejamento, governança e definição clara de limites. Seu potencial é inegável, mas sua implementação demanda equilíbrio entre coordenação sistêmica e respeito à autonomia das entidades envolvidas.
