O princípio da causalidade detém posição central na disciplina da responsabilidade por custas processuais e honorários advocatícios no processo civil. Longe de ser uma exceção ao critério da sucumbência, a causalidade constitui o alicerce do sistema, orientando a identificação de quem deu causa à instauração do processo ou a um incidente específico. A correta compreensão do instituto afasta a interpretação simplista que vincula automaticamente a derrota processual à responsabilidade pelos encargos financeiros da lide.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que causalidade e sucumbência não se opõem. A sucumbência, na verdade, opera como a manifestação objetiva da causalidade, pois presume-se que a parte vencida foi quem originou a necessidade da tutela jurisdicional. Conforme assentado no julgamento do REsp nº 284.926/MG, o princípio da sucumbência é um dos elementos que norteiam a aplicação da causalidade, e não um critério autônomo. A responsabilidade pelas despesas processuais emana, portanto, da apuração sobre a origem do litígio, e não meramente de seu resultado.
Essa visão sistêmica é crucial em hipóteses onde o processo surge de uma situação jurídica anterior mal resolvida. Nesses cenários, a imputação automática dos ônus ao vencido formal pode gerar injustiça, transferindo os custos para quem apenas reagiu a uma conjuntura que não criou. É nesse contexto que se aplica a Súmula nº 303 do STJ, que, em embargos de terceiro, atribui os honorários advocatícios a quem deu causa à constrição indevida. O enunciado reafirma a primazia da causalidade, exigindo uma análise sobre a origem do ato constritivo, em vez de instituir uma responsabilidade objetiva do exequente.
Um exemplo elucidativo ocorre na penhora de imóvel registrado em nome do executado, mas cuja posse é exercida por terceiro que alega usucapião. A oposição de embargos não implica, por si só, que o exequente agiu de forma indevida. O credor baseia sua conduta em informação registral pública, cuja finalidade é conferir segurança jurídica. A causalidade, nesse caso, recai sobre o executado, cuja inércia em regularizar a titularidade do bem, somada ao inadimplemento original, criou uma aparência jurídica que induziu o credor e o Judiciário a erro.
Recentemente, o STJ, no julgamento do REsp nº 2.197.464/SP, reforçou que a causalidade processual é uma categoria jurídica qualificada, que não se confunde com um mero nexo fático. A responsabilidade por custas e honorários pressupõe um vínculo jurídico com a relação processual. A aplicação da Súmula 303 deve seguir essa mesma lógica, evitando sua conversão em um instrumento de punição automática. A análise criteriosa da cadeia de eventos e da posição jurídica dos envolvidos permite que a causalidade complemente a sucumbência, promovendo soluções mais justas e alinhadas à função pacificadora do processo.
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