PJE Descomplicado

Reforma tributária traz desafios para a confissão de dívida.


A reforma tributária, ao redefinir a relação entre Fisco e contribuinte, introduz mecanismos que, embora visem à simplificação, geram insegurança jurídica. A Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214) é o epicentro dessa preocupação, ao ampliar o conceito de confissão de dívida tributária para atos operacionais cotidianos, como a simples emissão de um documento fiscal ou a inércia diante da nova apuração assistida.

Historicamente, a constituição do crédito tributário a partir de declarações do contribuinte, como a DCTF, já era uma realidade consolidada, dispensando o lançamento formal pelo Fisco. A doutrina e a jurisprudência, contudo, sempre resguardaram que a confissão de um fato não implica renúncia ao direito de discuti-lo judicialmente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Regionais Federais (TRFs) reforçam que, mesmo em casos de adesão a parcelamentos — que exigem confissão formal —, o contribuinte mantém o direito de impugnar a validade da exigência, sobretudo diante de erro ou ausência de fato gerador, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

A LC 214, no entanto, subverte essa lógica ao equiparar a emissão de documentos fiscais e a apuração mensal a uma confissão de dívida definitiva, com eficácia imediata para constituição do crédito e cobrança via execução fiscal. Artigos como o 45 e o 60 da nova lei estabelecem expressamente que as informações prestadas pelo sujeito passivo em documentos eletrônicos ou na apuração do IBS e da CBS constituem confissão do valor devido.

Essa presunção absoluta ignora a realidade operacional das empresas, onde erros sistêmicos, falhas de parametrização ou equívocos humanos são recorrentes. A transformação de tais erros em dívidas confessadas, líquidas e certas, é uma medida desproporcional. A complexidade aumenta com a “apuração assistida” (art. 46), na qual o Fisco apresentará uma pré-apuração. A confirmação, o ajuste ou o mero silêncio do contribuinte diante dessa apuração também configurará confissão de dívida. O sistema, ademais, restringe a correção a ajustes pontuais, inviabilizando uma reapuração autônoma e integral do período.

Ao constituir o crédito de forma automática, a nova sistemática suprime a fase pré-contenciosa, enfraquecendo o contraditório e a ampla defesa. O espaço para a correção espontânea de erros fica drasticamente reduzido, expondo o contribuinte a penalidades.

Diante desse cenário, é crucial que a regulamentação infralegal estabeleça mecanismos claros para a retificação de documentos, preservando a espontaneidade. A jurisprudência, por sua vez, deverá se firmar no sentido de que a prestação de informações automatizadas não representa renúncia ao direito de questionar o tributo. Às empresas, cabe a urgente adaptação de seus processos, com reforço de controles e capacitação técnica, pois, sob o novo regime, a agilidade na identificação e correção de erros será fundamental para evitar a constituição indevida de débitos fiscais.



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