Opinião
Não raramente, quem atua na advocacia criminal se depara com operações policiais ou dos Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos) dos Ministério Públicos – nas quais há pedidos de bloqueio universal do patrimônio de pessoas investigadas. Valores em conta são bloqueados, imóveis restringidos com anotações nas matrículas e veículos são sequestrados. Nada escapa e todo e qualquer objeto do investigado se torna alvo de medidas assecuratórias.
Em investigações envolvendo empresas e seus representantes essa lógica também é empregada. Além do patrimônio dos investigados – como proprietários e funcionários com poderes de gestão –, os bens da pessoa jurídica também são atingidos de forma indiscriminada.
Se na pessoa física o bloqueio global de bens representa uma drástica afetação ao patrimônio e, por vezes, aos afazeres cotidianos, como a necessidade de locomoção, quando se trata de bloqueio de pessoas jurídicas, afeta-se diretamente a continuidade da atividade empresarial. O impacto na cadeia de produção, pagamento a fornecedores e colaboradores se torna inquestionável e resulta, em alguns casos, na impossibilidade de manutenção da atividade desenvolvida pela empresa. Há, de certa forma, o sufocamento indireto da pessoa jurídica objeto das medidas investigativas.
Mesmo não sendo novidade no âmbito de investigações e processos criminais, a utilização das medidas assecuratórias aumentou consideravelmente nos últimos anos, principalmente pela possibilidade de obtenção de informações patrimoniais por meio de sistemas eletrônicos e pela digitalização dos procedimentos judiciais. Naturalmente, a informatização em geral tornou muito mais célere aos órgãos de persecução penal solicitar ao Poder Judiciário a constrição patrimonial de pessoas investigadas, entregando, para isso, diversos dados e relatórios também obtidos de forma eletrônica – citando, como exemplo, os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), produzidos pelo Conselho de Atividades Financeiras (Coaf).
No entanto, apesar dessa facilidade, é preciso ter em mente que, além dos requerimentos formais das polícias e dos Gaecos, é preciso observar o regramento processual quanto às medidas que visam constringir patrimônio em investigações. No Código de Processo Penal, verifica-se que há um capítulo próprio, voltado ao regramento das medidas assecuratórias. No Capítulo VI do CPP, os artigos 125 a 144 apresentam regramento próprio sobre as três medidas assecuratórias de utilização na esfera criminal: sequestro, destinado à restrição de bens de origem criminosa; hipoteca legal, voltada à constrição de bens imóveis e, nesse caso, de requerimento do ofendido; e o arresto, voltado à restrição do patrimônio lícito para garantir futura reparação de danos.
Em relação ao sequestro, previsto especificamente nos artigos 125 a 133, o legislador definiu que seu cabimento se destina ao bloqueio de bens móveis e imóveis, adquiridos pela pessoa investigada com proventos da infração penal. Nos artigos seguintes, observa-se questões práticas de aplicação dessa medida. Porém, chama-se a atenção especialmente ao artigo 126, cujo texto fala sobre a necessidade de demonstração de “indícios veementes” da origem ilícita dos bens constritos. Portanto, não há, ao menos em tese, possibilidade de sequestro sem apresentação na representação ou requerimento de que haja indícios veementes da origem criminosa daquilo que se pretende sequestrar.
A hipoteca legal, prevista nos artigos 134 e 135, está vinculada à hipótese de constrição de bens imóveis do investigado e pode ser requerida pela parte ofendida a qualquer tempo, desde que, como dispõe a legislação, haja certeza da infração e indícios suficientes de autoria. Nesse caso, o requerente postula a restrição somente daquilo que é lícito, havendo, assim, importante distinção do sequestro. Ademais, trata-se de hipótese na qual o requerente visa garantir seu interesse patrimonial em decorrência dos efeitos de eventual sentença penal condenatória.
Quanto ao arresto, descrito nos artigos 136 a 144, a previsão legislativa diz respeito à constrição de bens de origem lícita da pessoa investigada. Trata-se de bloqueio voltado ao patrimônio lícito, mas destinado a garantir futura indenização ou reparação de danos. Nesse caso, o bem arrestado não tem vinculação com a prática criminosa e se busca evitar que o investigado se desfaça dele, garantindo, assim, futura reparação de danos.
Spacca
O foco do texto, contudo, está especificamente no sequestro e no arresto. Embora prevista legalmente, nota-se, na prática, que a hipoteca legal é de pouca utilização, diferente, no entanto, das demais medidas, principalmente do sequestro, de ampla e irrestrita utilização.
Além da atenção ao regramento processual, como são consideradas medidas cautelares, o sequestro e o arresto exigem, para sua aplicação, outros requisitos, como a demonstração da sua necessidade, excepcionalidade e proporcionalidade diante do caso apresentado. Contudo, o que se observa na prática está muito distante, ainda que minimamente, do atendimento aos requisitos das cautelares reais e de respeito às normas processuais.
No cotidiano, observam-se diversos problemas de ordem prática em se tratando de medidas assecuratórias e sua irrestrita utilização. O primeiro problema identificado diz respeito à ausência de diferenciação prática entre sequestro e arresto. Nas representações policiais ou nos requerimentos dos Gaecos, dificilmente há distinção entre bens de origem lícita e ilícita de investigados. Nos requerimentos encaminhados ao Poder Judiciário, todo o patrimônio de investigados é considerado ilícito, havendo, portanto, uma lógica de “contaminação global”, tratando, assim, como sequestro aquilo que, tecnicamente, deveria ser objeto de arresto ou de busca e apreensão.
Outro problema reside no soterramento de informações para quem precisa decidir. Nota-se que as polícias e os Gaecos entregam ao Poder Judiciário representações extensas, por vezes com dezenas de páginas, contendo relatórios com outras tantas centenas de páginas e arquivos com infindáveis informações. Nesse cenário, de impossibilidade técnica de análise minuciosa, cria-se um ambiente propício para a constrição indiscriminada do patrimônio investigado. Para quem decide, não resta, ao que parece, uma alternativa a não ser presumir como verdadeiro tudo aquilo que consta nas representações, justamente pela impossibilidade técnica e até mesmo humana de análise detalhada de todas as informações. Inverte-se a lógica e a presunção acaba sendo ilicitude do patrimônio, e não de inocência da pessoa investigada.
Essa impossibilidade aprofundada de análise de informações resulta, por consequência, em outro problema: ausência de demonstração concreta da necessidade, excepcionalidade e proporcionalidade da constrição patrimonial realizada. Na prática, as decisões dessa natureza se fundamentam essencialmente nas informações contidas nas representações de quem investiga e na lógica de que tudo possui origem criminosa. A consequência dessa situação resulta na ausência de fundamentação concreta quanto à real necessidade de bloqueio geral de bens dos investigados, além da ausência de proporcionalidade dessas medidas, que, em regra, atingem valores e bens cuja somatória é muito superior aos prejuízos investigados.
Outra questão bastante sensível e de necessária atenção diz respeito à ausência de demonstração concreta do nexo entre o bem e o crime investigado, no caso de sequestro. Pela leitura das representações ou decisões, nota-se que não há demonstração concreta de um vínculo entre a aquisição do bem e a prática criminosa. Em regra, apenas há informação de que o investigado possui determinados bens e que, em virtude da investigação pela prática de determinada infração penal, todos eles devem ser constritos mediante sequestro. Desse modo, o que se apresenta, a título de fundamentação dessas representações e decisões, são apenas presunções que, em regra, não comprovam que todos os bens ou parte deles possuam nexo com os delitos investigados.
No caso do arresto, a questão também é especialmente problemática
Mesmo sendo de pouca utilização no cenário de investigação, raramente se verifica, nas representações ou decisões, fundamentação concreta quanto ao suposto risco de dilapidação patrimonial. Nesse caso, como a medida visa constringir bens de origem lícita, reparar danos e ressarcir vítimas, é fundamental que as decisões apontem a existência de riscos concretos de que o investigado não resguardará o patrimônio. Contudo, isso está longe de acontecer e nada disso se identifica na fundamentação das decisões judiciais que adotam essa medida.
Já em casos envolvendo investigações por lavagem de dinheiro, a problemática assume um contorno mais preocupante ainda. No parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 9.613/98, o legislador definiu que, havendo comprovação da origem lícita dos bens, “o juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens direitos e valores…”. O problema reside na segunda parte, uma vez que possibilita manter a constrição patrimonial necessária e suficiente à “reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal”.
Na prática, mesmo comprovando documentalmente a licitude dos bens e quebrando o suposto nexo da prática criminosa com a aquisição patrimonial, as decisões se fundamentam na segunda parte do texto legal e mantem a constrição sob o fundamento de que há necessidade de reparação de danos, pagamento de pena pecuniária, além de multas e custas. Nesse cenário, a problemática se alarga ainda mais. Além de esvaziar a demonstração documental da licitude dos bens, tal compreensão acaba por antecipar, de forma indevida, os efeitos patrimoniais de eventual condenação ainda inexistente.
Outro ponto de atenção diz respeito à ausência de prazo na duração das medidas assecuratórias
Da mesma forma que as medidas corporais – sendo a prisão cautelar a principal delas –, aqui também não se verifica prazo máximo estabelecido em lei, o que leva à duração indefinida de sequestros e arrestos. Em diversos casos, a medida acaba se perpetuando junto com a investigação ou com a ação penal. Não raro, bens permanecem constritos por todo o processo, ao longo de anos, e, somente ao final, com solução satisfatória ao investigado ou acusado, são restituídos, com considerável perda de valor de mercado e inequívoco prejuízo ao proprietário.
Naturalmente, todos esses problemas são sintomas de uma expansão desmedida do uso das cautelares reais em investigações. Medidas que deveriam ser utilizadas pelo Estado como forma de combate à criminalidade, essencialmente a organizada, acabam sendo instrumento de sequestro global de bens, realizado com base em representações vagas e decisões genéricas, que não apresentam fundamentação concreta quanto à necessidade, excepcionalidade e proporcionalidade dessas medidas, muito menos quanto à existência de nexo entre a aquisição do bem e a infração penal investigada – quando se trata de sequestro.
Em um cenário de alargamento indiscriminado do poder punitivo – vide, por exemplo, a sanção da Lei nº 15.358/26 – e da utilização cada vez maior de medidas assecuratórias, é preocupante notar que as cautelares reais estão assumindo os mesmos contornos das cautelares pessoais. Os mesmos problemas atinentes às prisões cautelares, por exemplo, são verificados nas constrições patrimoniais: decisões genéricas e sem fundamentação concreta, desconsideração de provas e argumentos defensivos, lógica de contaminação global do patrimônio e, o mais grave de tudo, mitigação da presunção de inocência e inversão da lógica probatória na esfera criminal.
Mesmo sendo legítima e necessária a utilização dessas medidas como instrumento de enfrentamento à criminalidade organizada e à lavagem de dinheiro, sua aplicação não pode ocorrer à margem das balizas processuais e constitucionais. Todos os pontos acima delineados merecem especial atenção no cotidiano forense, a fim de que a confusão entre sequestro e arresto, a ausência de demonstração concreta do vínculo entre o bem e a infração penal, a inexistência de fundamentação individualizada e a presunção de contaminação global do patrimônio não sigam como regra ordinária na constrição patrimonial das pessoas investigadas.
