PJE Descomplicado

Novos limites das multas tributárias podem atingir autuações antigas e redefinir disputas em curso

A Lei Complementar nº 236, publicada em setembro de 2026, estabeleceu tetos nacionais para diversas sanções tributárias, criando um novo cenário para contribuintes e autoridades fiscais. A regra geral passou a ser de 75% do valor do tributo lançado ou do crédito afetado, enquanto casos de fraude, sonegação ou conluio limitam-se a 100%, podendo chegar a 150% em situações de reincidência. Multas isoladas sem vinculação a crédito ou tributo ficam fora desse sistema.

Apesar de a alteração ser futura, seu alcance pode retroagir. O Código Tributário Nacional (CTN) contém há décadas uma norma de retroatividade benigna: quando lei posterior prevê penalidade menos rigorosa, ela deve ser aplicada a processos ainda não julgados definitivamente, seja na esfera administrativa ou judicial.

Dessa forma, se uma autuação aplicou multa de 100% e a nova lei limita essa modalidade a 75%, há fundamento para que o processo pendente observe o novo limite. Não se trata de aplicar retroativamente toda a LC 236, mas de seguir uma regra intertemporal já existente no ordenamento tributário.

O tema ganhou destaque logo após a publicação da lei. Em apenas uma semana, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo reduziu de 100% para 75% uma multa de ITCMD aplicada em 2024, entendendo que o novo teto tem aplicação imediata, independentemente de alteração da legislação estadual e do prazo de dois anos previsto para adaptação de outras regras sancionatórias. A Câmara baseou-se na disposição do CTN que impõe a aplicação da penalidade mais benéfica aos casos pendentes.

A decisão enfrenta duas objeções comuns à aplicação imediata da nova regra: a necessidade de alteração da legislação local e o argumento de que a lei estabeleceria apenas parâmetros futuros. Para o TIT, o fato de a lei complementar criar um teto nacional, em vez de modificar individualmente as normas estaduais, não impede a aplicação retroativa da penalidade mais favorável.

O veto parcial ao projeto que revogava o aumento automático de multas federais quando o contribuinte não atendia intimações fiscais também é revelador. O Executivo argumentou que a redução de penalidades, inclusive com possível efeito retroativo, implicaria renúncia de receita sem estimativa de impacto, reforçando a lógica da retroatividade benigna já prevista no CTN.

O STF, por sua vez, no Tema 863 (2024), limitou a multa qualificada por fraude, sonegação ou conluio a 100% do débito, admitindo 150% em caso de reincidência, com a ressalva de que esses parâmetros valeriam até a edição de lei complementar federal sobre a matéria. Essa lei complementar agora existe e adotou os mesmos percentuais para tais hipóteses.

A novidade mais sensível é o teto geral de 75%. O precedente paulista demonstra que ele já pode repercutir sobre autuações anteriores ainda pendentes. Contudo, nem toda multa antiga será automaticamente recalculada. É preciso examinar a natureza da sanção, sua base de cálculo, a existência de fraude ou reincidência, as exceções previstas na nova lei e, principalmente, se o caso já foi definitivamente julgado.

Além disso, o alcance da expressão “penalidade menos severa” será objeto de debate. A LC 236 não substitui toda a legislação sancionatória estadual e municipal; ela estabelece limites gerais que deverão coexistir com as normas locais. Ao inserir esses tetos no próprio CTN, a lei pode ter alterado não apenas as multas futuras, mas também o parâmetro jurídico para julgamento de autuações anteriores ainda pendentes.

Para empresas com contencioso tributário relevante, a consequência é imediata: processos em andamento merecem ser revistos sob essa perspectiva. Em matéria sancionatória, mudar a regra para o futuro pode significar, por determinação do próprio sistema tributário, rever o passado que ainda não se tornou definitivo.

Em síntese, os novos limites das multas tributárias podem alcançar o passado, proporcionando uma oportunidade para contribuintes buscarem a aplicação da penalidade mais favorável em processos ainda pendentes, desde que observados os requisitos legais e a natureza específica de cada autuação.

Como a nova lei afeta autuações antigas

A LC 236 estabeleceu tetos nacionais para multas: 75% em geral, 100% em casos de fraude, sonegação ou conluio e 150% em caso de reincidência. A regra de retroatividade benigna do CTN permite que esses limites sejam aplicados a processos ainda não julgados definitivamente, conforme demonstrado por decisão recente do TIT de São Paulo.

Principais precedentes judiciais

A decisão do TIT de reduzir uma multa de ITCMD de 100% para 75% é o primeiro caso concreto que aplica imediatamente o novo teto, sem necessidade de alteração da legislação estadual. O STF, no Tema 863, já havia limitado as multas qualificadas, e a LC 236 consolidou esses percentuais.

O que as empresas devem fazer agora

Empresas com processos tributários em andamento devem revisar suas autuações à luz dos novos limites, especialmente aquelas ainda não julgadas definitivamente. É fundamental avaliar a natureza da penalidade, a presença de fraude ou reincidência e as exceções previstas na nova lei.

Prazos e transição

A Lei Complementar entrou em vigor na data de sua publicação. Estados, Distrito Federal e municípios receberam prazo de dois anos para atualizar suas legislações sobre moderação sancionatória, mas esse prazo refere-se aos percentuais de redução por pagamento ou parcelamento, não aos novos tetos das multas, que têm aplicação imediata quando mais favoráveis.

Impacto econômico e fiscal

A aplicação retroativa de limites mais brandos pode reduzir a arrecadação de multas nos processos ainda pendentes, exigindo das autoridades fiscais uma reavaliação de estratégias de cobrança e de projeções de receita.

Perspectivas futuras

Espera-se que a uniformização dos tetos nacionais reduza a litigiosidade e proporcione maior segurança jurídica. Contudo, debates sobre o alcance da retroatividade benigna e a interação entre lei complementar e legislações estaduais e municipais devem continuar, especialmente em casos complexos de fraude e reincidência.

Perguntas Frequentes

O que é a Lei Complementar nº 236/2026?

A LC 236/2026 alterou o Código Tributário Nacional, estabelecendo tetos nacionais para sanções tributárias: 75% em geral, 100% em casos de fraude, sonegação ou conluio e 150% em caso de reincidência.

A nova lei pode ser aplicada a autuações antigas?

Sim, graças à regra de retroatividade benigna prevista no CTN, que determina a aplicação da penalidade menos severa a processos ainda não julgados definitivamente, seja na esfera administrativa ou judicial.

Qual foi a decisão do TIT de São Paulo?

O TIT reduziu de 100% para 75% uma multa de ITCMD aplicada em 2024, entendendo que o novo teto tem aplicação imediata e não depende de alteração da legislação estadual.

Os estados e municípios têm prazo para se adaptar?

Eles dispõem de dois anos para atualizar suas legislações sobre moderação sancionatória, mas esse prazo refere-se aos percentuais de redução por pagamento ou parcelamento, não aos novos tetos das multas, que são imediatamente aplicáveis quando mais favoráveis.

Como as empresas devem agir diante dessas mudanças?

As empresas devem revisar processos tributários em andamento, especialmente aqueles ainda não julgados definitivamente, avaliando a natureza da penalidade, a presença de fraude ou reincidência e as exceções previstas na nova lei.

Qual é o impacto esperado na arrecadação?

A aplicação retroativa de limites mais brandos pode reduzir a arrecadação de multas em processos pendentes, exigindo das autoridades fiscais uma reavaliação de estratégias de cobrança e projeções de receita.

Sair da versão mobile