A Lei Complementar nº 236, publicada em setembro de 2026, estabeleceu tetos nacionais para diversas sanções tributárias, criando um novo cenário para contribuintes e autoridades fiscais. A regra geral passou a ser de 75% do valor do tributo lançado ou do crédito afetado, enquanto casos de fraude, sonegação ou conluio limitam-se a 100%, podendo chegar a 150% em situações de reincidência. Multas isoladas sem vinculação a crédito ou tributo ficam fora desse sistema.
Apesar de a alteração ser futura, seu alcance pode retroagir. O Código Tributário Nacional (CTN) contém há décadas uma norma de retroatividade benigna: quando lei posterior prevê penalidade menos rigorosa, ela deve ser aplicada a processos ainda não julgados definitivamente, seja na esfera administrativa ou judicial.
Dessa forma, se uma autuação aplicou multa de 100% e a nova lei limita essa modalidade a 75%, há fundamento para que o processo pendente observe o novo limite. Não se trata de aplicar retroativamente toda a LC 236, mas de seguir uma regra intertemporal já existente no ordenamento tributário.
O tema ganhou destaque logo após a publicação da lei. Em apenas uma semana, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo reduziu de 100% para 75% uma multa de ITCMD aplicada em 2024, entendendo que o novo teto tem aplicação imediata, independentemente de alteração da legislação estadual e do prazo de dois anos previsto para adaptação de outras regras sancionatórias. A Câmara baseou-se na disposição do CTN que impõe a aplicação da penalidade mais benéfica aos casos pendentes.
A decisão enfrenta duas objeções comuns à aplicação imediata da nova regra: a necessidade de alteração da legislação local e o argumento de que a lei estabeleceria apenas parâmetros futuros. Para o TIT, o fato de a lei complementar criar um teto nacional, em vez de modificar individualmente as normas estaduais, não impede a aplicação retroativa da penalidade mais favorável.
O veto parcial ao projeto que revogava o aumento automático de multas federais quando o contribuinte não atendia intimações fiscais também é revelador. O Executivo argumentou que a redução de penalidades, inclusive com possível efeito retroativo, implicaria renúncia de receita sem estimativa de impacto, reforçando a lógica da retroatividade benigna já prevista no CTN.
O STF, por sua vez, no Tema 863 (2024), limitou a multa qualificada por fraude, sonegação ou conluio a 100% do débito, admitindo 150% em caso de reincidência, com a ressalva de que esses parâmetros valeriam até a edição de lei complementar federal sobre a matéria. Essa lei complementar agora existe e adotou os mesmos percentuais para tais hipóteses.
A novidade mais sensível é o teto geral de 75%. O precedente paulista demonstra que ele já pode repercutir sobre autuações anteriores ainda pendentes. Contudo, nem toda multa antiga será automaticamente recalculada. É preciso examinar a natureza da sanção, sua base de cálculo, a existência de fraude ou reincidência, as exceções previstas na nova lei e, principalmente, se o caso já foi definitivamente julgado.
Além disso, o alcance da expressão “penalidade menos severa” será objeto de debate. A LC 236 não substitui toda a legislação sancionatória estadual e municipal; ela estabelece limites gerais que deverão coexistir com as normas locais. Ao inserir esses tetos no próprio CTN, a lei pode ter alterado não apenas as multas futuras, mas também o parâmetro jurídico para julgamento de autuações anteriores ainda pendentes.
Para empresas com contencioso tributário relevante, a consequência é imediata: processos em andamento merecem ser revistos sob essa perspectiva. Em matéria sancionatória, mudar a regra para o futuro pode significar, por determinação do próprio sistema tributário, rever o passado que ainda não se tornou definitivo.
Em síntese, os novos limites das multas tributárias podem alcançar o passado, proporcionando uma oportunidade para contribuintes buscarem a aplicação da penalidade mais favorável em processos ainda pendentes, desde que observados os requisitos legais e a natureza específica de cada autuação.
Como a nova lei afeta autuações antigas
A LC 236 estabeleceu tetos nacionais para multas: 75% em geral, 100% em casos de fraude, sonegação ou conluio e 150% em caso de reincidência. A regra de retroatividade benigna do CTN permite que esses limites sejam aplicados a processos ainda não julgados definitivamente, conforme demonstrado por decisão recente do TIT de São Paulo.
Principais precedentes judiciais
A decisão do TIT de reduzir uma multa de ITCMD de 100% para 75% é o primeiro caso concreto que aplica imediatamente o novo teto, sem necessidade de alteração da legislação estadual. O STF, no Tema 863, já havia limitado as multas qualificadas, e a LC 236 consolidou esses percentuais.
O que as empresas devem fazer agora
Empresas com processos tributários em andamento devem revisar suas autuações à luz dos novos limites, especialmente aquelas ainda não julgadas definitivamente. É fundamental avaliar a natureza da penalidade, a presença de fraude ou reincidência e as exceções previstas na nova lei.
Prazos e transição
A Lei Complementar entrou em vigor na data de sua publicação. Estados, Distrito Federal e municípios receberam prazo de dois anos para atualizar suas legislações sobre moderação sancionatória, mas esse prazo refere-se aos percentuais de redução por pagamento ou parcelamento, não aos novos tetos das multas, que têm aplicação imediata quando mais favoráveis.
Impacto econômico e fiscal
A aplicação retroativa de limites mais brandos pode reduzir a arrecadação de multas nos processos ainda pendentes, exigindo das autoridades fiscais uma reavaliação de estratégias de cobrança e de projeções de receita.
Perspectivas futuras
Espera-se que a uniformização dos tetos nacionais reduza a litigiosidade e proporcione maior segurança jurídica. Contudo, debates sobre o alcance da retroatividade benigna e a interação entre lei complementar e legislações estaduais e municipais devem continuar, especialmente em casos complexos de fraude e reincidência.
