PJE Descomplicado

Município e clínica são condenados por falha no pós-operatório de catarata que causou cegueira

Sentença reconhece responsabilidade solidária por acompanhamento inadequado

O juiz César Otávio Scirea Tesseroli, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Joinville (SC), determinou que um município e uma clínica oftalmológica credenciada ao SUS paguem, de forma solidária, indenização por danos morais e pensão vitalícia a uma auxiliar de cozinha que perdeu definitivamente a visão do olho esquerdo após cirurgia de catarata.

Intercorrência cirúrgica não configurou erro médico

A paciente, portadora de catarata bilateral, foi operada pelo Sistema Único de Saúde. Durante o procedimento no olho esquerdo, ocorreu ruptura da cápsula posterior — complicação reconhecida pela literatura médica —, o que impediu a colocação imediata da lente intraocular. A conduta inicial, de encaminhamento a especialista em retina para implante secundário, foi considerada adequada pela perícia judicial.

Tanto a clínica quanto o município sustentaram que não houve erro médico. A defesa da unidade de saúde argumentou que a ruptura capsular é risco inerente à cirurgia. Já o ente público alegou que a paciente permaneceu sob acompanhamento da rede pública enquanto aguardava o novo procedimento conforme a fila de regulação.

Perícia aponta falhas no acompanhamento pós-operatório

O laudo pericial confirmou que a intercorrência intraoperatória pode ocorrer mesmo com técnica correta. Contudo, identificou dois problemas graves na continuidade do cuidado:

A permanência prolongada sem a lente intraocular eleva o risco de descolamento de retina, complicação que efetivamente ocorreu. Os autos não demonstraram que a paciente foi alertada sobre a possibilidade de perda visual irreversível, nem comprovaram a vigilância rigorosa exigida para quadros dessa natureza.

Perda de chance terapêutica fundamenta a condenação

A sentença deixa claro: o dever de indenizar não decorre da complicação cirúrgica em si, mas da condução deficiente do tratamento posterior. A demora e a ausência de acompanhamento especializado reduziram as chances de preservação da visão, configurando perda de chance terapêutica.

Com base na responsabilidade solidária — prevista no Código de Defesa do Consumidor e aplicável às relações de saúde suplementar e pública —, ambos os réus respondem integralmente pelos danos.

Danos extrapatrimoniais e impacto funcional

A perda total da visão monocular gerou danos físicos e psicológicos. A perícia atestou incapacidade parcial e permanente, com redução de 25% da eficiência visual binocular. Embora a limitação não impeça o exercício da profissão de auxiliar de cozinha, restringe atividades que exigem percepção de profundidade e reduz o campo visual lateral.

Valores fixados na sentença

Processo nº 5007986-83.2025.8.24.0038. Acesse a íntegra da sentença.

Perguntas Frequentes

Qual foi o fundamento da condenação do município e da clínica?

A condenação baseou-se na falha no acompanhamento pós-operatório e na demora excessiva para a realização do implante secundário da lente intraocular, que configuraram perda de chance terapêutica, e não na intercorrência cirúrgica em si (ruptura da cápsula posterior).

A ruptura da cápsula posterior durante a cirurgia de catarata é considerada erro médico?

Não. A perícia judicial confirmou que a ruptura da cápsula posterior é uma complicação conhecida da cirurgia de catarata, podendo ocorrer mesmo com a técnica corretamente empregada.

Quais valores foram fixados na sentença?

Indenização por danos morais de R$ 25.000,00 e pensão vitalícia mensal de R$ 483,00, correspondente a 25% da remuneração da paciente à época dos fatos.

O que significa responsabilidade solidária neste caso?

Significa que tanto o município quanto a clínica respondem integralmente pelo pagamento da indenização e da pensão, podendo a credora cobrar o valor total de qualquer um deles.

A paciente ficou totalmente impedida de trabalhar?

Não. A perícia atestou incapacidade parcial e permanente (redução de 25% da eficiência visual binocular), que não impede o exercício da profissão de auxiliar de cozinha, mas restringe atividades que exigem percepção espacial apurada e reduz o campo visual lateral.

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