A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que a exposição a níveis de vibração que excedem os limites estabelecidos pela legislação caracteriza a atividade como especial. Com base nesse entendimento, o colegiado assegurou a concessão de aposentadoria especial a um motorista de ônibus, ordenando ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implementação do benefício. A decisão reconheceu que o segurado exerceu sua profissão em condições prejudiciais à saúde.
A fundamentação do acórdão apoia-se na jurisprudência consolidada, e admitida pelo próprio INSS, que equipara as atividades de motorista de ônibus ou de caminhão às de tratorista. Esta analogia estende-se também a cobradores de ônibus e ajudantes de caminhão, considerando a vibração gerada pelos veículos como um agente nocivo à saúde desses profissionais. Conforme destacou a desembargadora federal Louise Filgueiras, relatora do caso, é plenamente possível o reconhecimento da especialidade laboral com base no referido agente, contanto que seja devidamente comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos definidos pela normativa previdenciária.
A controvérsia central do processo residia nas sucessivas alterações da legislação acerca dos limites máximos de tolerância para a vibração. Em primeira instância, a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo havia reconhecido a especialidade de parte do período laboral do segurado, que atuou como motorista entre 1986 e 2013. Insatisfeitos com a sentença, tanto o INSS quanto o trabalhador interpuseram recursos de apelação ao TRF-3.
A autarquia previdenciária teve sua apelação negada, na qual questionava a comprovação da especialidade. Por outro lado, o recurso do segurado foi provido para estender o reconhecimento do tempo especial de trabalho até o ano de 2014. A decisão favorável ao trabalhador foi amparada por um laudo pericial judicial. O documento técnico atestou que, durante o período em análise, a exposição do profissional a vibrações de corpo inteiro superava o limite de tolerância vigente até 2014, ano em que a norma de regência foi modificada.
Com a inclusão desse período adicional, o tempo total de atividade especial computado ultrapassou os 25 anos exigidos pela lei. Dessa forma, o segurado preencheu o requisito temporal necessário para a concessão da aposentadoria especial.
Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 5004766-32.2021.4.03.6183
