PJE Descomplicado

Morte do devedor antes da citação impede o redirecionamento da cobrança.


O redirecionamento de uma execução fiscal contra o espólio só é cabível se o falecimento do contribuinte ocorrer após a sua citação válida no processo. Este foi o fundamento adotado pela 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para manter, por unanimidade, a extinção de uma ação movida pelo Município de Rondonópolis contra um cidadão que havia falecido 19 anos antes do ajuizamento do processo.

A execução fiscal, protocolada em 2020, visava à cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Contudo, no curso da ação, constatou-se que o óbito do executado ocorreu no ano de 2001. Diante dessa circunstância, o juízo da 2ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis extinguiu o feito, reconhecendo a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a capacidade de ser parte.

Inconformado, o município interpôs apelação cível, sustentando a possibilidade de redirecionar a cobrança para o espólio, que representa o conjunto de bens deixados pelo falecido, e de emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo. A tese, no entanto, foi rechaçada pelo colegiado.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rodrigo Curvo, esclareceu que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio ou herdeiros pressupõe que o falecimento do devedor tenha ocorrido após sua regular citação. O magistrado invocou o entendimento consolidado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda expressamente a modificação do sujeito passivo da execução fiscal.

Segundo o relator, a substituição do devedor original, já falecido ao tempo da propositura da ação, pelo seu espólio não se configura como mero erro formal ou material. Trata-se de uma alteração substancial que compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo que fundamenta a cobrança, uma vez que foi emitida em nome de pessoa inexistente no plano jurídico.

A Corte também afastou a alegação do município de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa. O ente público argumentou que não lhe foi oportunizada manifestação prévia à decisão extintiva. Contudo, o tribunal entendeu que, por se tratar de matéria de ordem pública – como a ausência de pressupostos processuais –, o seu reconhecimento pode e deve ser feito de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, não havendo que se falar em decisão surpresa.

Com informações da assessoria do TJ-MT.
Processo nº 1030332-43.2020.8.11.0003



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