PJE Descomplicado

Lei de Seguros: o que muda para doenças preexistentes e cobertura.


A partir de 11 de dezembro de 2025, a Lei nº 15.040/2024 institui um novo microssistema jurídico para os contratos de seguro no Brasil, revogando a disciplina disposta nos artigos 757 a 802 do Código Civil. A nova legislação consolida normas anteriormente dispersas entre o Código, o Decreto-Lei nº 73/1966 e regulamentos da Superintendência de Seguros Privados (Susep), modernizando o setor.

Dentre as inovações de maior impacto na prática forense, destaca-se o tratamento conferido às doenças e lesões preexistentes nos seguros de pessoas, matéria agora regida pelos artigos 118 e 119 da nova lei. Anteriormente, o tema era orientado primordialmente pela jurisprudência, consolidada na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo enunciado condiciona a recusa de cobertura securitária à exigência de exames prévios ou à comprovação de má-fé do segurado.

A nova legislação dialoga com o entendimento sumulado, porém introduz refinamentos substanciais. A principal alteração é a substituição do critério do exame médico pelo dever da seguradora de formular um questionário de avaliação de risco claro e objetivo. Conforme o artigo 119, a validade da exclusão de cobertura por doença preexistente depende de o segurado ter sido “questionado claramente” sobre sua condição. Com isso, o questionário de risco adquire status normativo central, e a análise judicial se deslocará da ausência de exames para a qualidade e a clareza das perguntas formuladas, as quais devem ser compreensíveis ao consumidor médio.

Outra inovação relevante é a exigência expressa de nexo causal. A lei determina que a recusa de cobertura somente é lícita quando o sinistro tiver como causa exclusiva ou principal o estado patológico preexistente omitido. Tal dispositivo impede que a seguradora negue a indenização com base em condições de saúde que não guardem relação direta com o evento danoso.

O ponto mais controverso reside no § 4º do artigo 118, que estabelece que, uma vez convencionada e cumprida a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento sob a alegação de preexistência, independentemente da conduta do segurado. Essa regra, se interpretada literalmente, impede a recusa mesmo em casos de omissão dolosa, tensionando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.

Para os contratos celebrados antes de 11 de dezembro de 2025, a Súmula 609 permanece aplicável, criando um regime de transição. A coexistência dos dois sistemas exigirá dos operadores do direito a análise da data de contratação para determinar a norma incidente, antecipando-se um período de debates jurisprudenciais sobre a aplicação e interpretação das novas regras.



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