Nova regra reserva fatia do mercado público ao microempreendedor individual a partir de 2027
A Lei Complementar nº 238, publicada em 21 de outubro de 2026, trouxe alterações que vão além do reajuste do teto de faturamento do MEI — que subirá para R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil a partir de 2028 — e da ampliação do número de empregados permitidos. O dispositivo inseriu o inciso IV no artigo 48 da LC 123/2006, autorizando a União, estados e municípios a realizarem licitações exclusivas para microempreendedores individuais em contratações de até metade do valor da dispensa por valor (art. 75, II, da Lei 14.133/2021). Em cifras atuais, o teto gira em torno de R$ 32,6 mil, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027.
Do ‘Contrata+Brasil’ à reserva legal: o fim da improvisação regulamentar
Até então, a Instrução Normativa Seges/MGI nº 52/2025 — que criou o programa Contrata+Brasil — vinha operando, na prática, uma reserva de mercado informal para MEIs, em detrimento de microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs). A LC 238/2026 legitima essa exclusividade com base legal expressa, encerrando a zona de incerteza jurídica. Contudo, a formalização não elimina os desafios: a reserva mais restrita que a do inciso I do mesmo artigo 48 exige interpretação rigorosa para não fragmentar o mercado público de forma desarrazoada nem servir de pretexto à precarização das relações de trabalho no setor público.
Duas armadilhas simétricas: formalismo excessivo e ‘pejotização’ disfarçada
1. O risco de tratar o MEI como grande corporação
A primeira tentação do gestor é submeter o fornecedor-pessoa — cuja atividade se confunde com a pessoa natural do empreendedor — ao mesmo aparato documental e sancionário desenhado para estruturas societárias complexas. O descompasso salta aos olhos: a própria Lei de Licitações (art. 70, III) já prevê dispensa total ou parcial de habilitação para contratos abaixo de um quarto do limite de dispensa (cerca de R$ 16,3 mil em 2026). Como o novo teto (R$ 32,6 mil) supera esse patamar, a administração deve exercer dosimetria proporcional das exigências, sob pena de tornar a participação do MEI inviável por excesso de burocracia.
O mesmo critério vale para sanções. O impedimento de licitar e contratar (art. 156, III da Lei 14.133/2021), quando aplicado a uma empresa estruturada, atinge seu portfólio. No caso do MEI, reflete-se diretamente na subsistência da pessoa física. Isso não isenta de responsabilidade, mas impõe ao julgador a observância estrita da dosimetria individualizada do § 1º do mesmo artigo.
2. O atalho para burlar o concurso público
A segunda armadilha, oposta, é usar a licitação exclusiva como via para contratar mão de obra pessoal continuada. Um item de R$ 32,6 mil anuais equivale a cerca de R$ 2,7 mil mensais — valor próximo ao piso de diversas ocupações operacionais na administração. Cria-se, assim, estímulo perverso à substituição do concurso público (art. 37, II, CF/88) pela disponibilização de pessoas físicas sob a roupagem jurídica de MEI.
O desvio não se mede pelo valor, mas pela pessoalidade e subordinação jurídica. Se o objeto se esgota na mera presença de uma pessoa física inserida na rotina, hierarquia e horários do órgão, configura-se fraude à regra do concurso e burla ao regime de despesas com pessoal (art. 18, § 1º, LRF). A discussão dialoga com o Tema 1.389 da repercussão geral do STF, que analisa a licitude da contratação de autônomos/PJs e a competência para julgar pejotização — entendimento que projetará efeitos sobre contratações públicas que mimetizem vínculo empregatício.
Contratar resultados, não disponibilidade: o critério funcional
A saída para evitar ambos os extremos está no planejamento funcional. A administração só pode contratar legitimamente o fornecedor-pessoa quando o objeto for entrega ou resultado autônomo, previamente delimitado, mensurável e independente.
- Compatíveis com a autonomia do MEI: reparos pontuais, confecção de material gráfico, serviços de marcenaria, fornecimento de alimentação sob demanda para eventos.
- Incompatíveis (violam art. 48, III, Lei 14.133/2021): apoio administrativo contínuo, recepção, limpeza, auxílio operacional sob ordens diretas de servidores.
A pergunta norteadora na fase preparatória deve ser: “A administração busca adquirir um resultado autônomo ou suprir carência estrutural de mão de obra subordinada?”
Municípios como laboratórios regulatórios
O art. 47, parágrafo único, da LC 123/2006 dá aos municípios margem para estabelecer tratamento favorecido nas compras públicas, transformando-os em laboratórios de implementação do novo inciso IV. Recomenda-se que os regulamentos locais incorporem, no mínimo:
- Matriz de planejamento funcional com justificativa técnica de que o objeto é prestação autônoma orientada a resultados;
- Exigências de habilitação simplificadas e proporcionais, valendo-se das dispensas do art. 70, III, da Lei 14.133/2021;
- Parâmetros objetivos de dosimetria sancionatória que considerem o impacto sobre a pessoa natural do MEI;
- Monitoramento de impacto via dados do PNCP, para aferir concentração de certames e se a medida promoveu inclusão produtiva local ou gerou dependência econômica.
Nem empresa, nem servidor: o lugar do fornecedor-pessoa
A promessa de dinamizar economias locais, trazida pela LC 238/2026, é legítima. Mas só se concretizará se o formalismo não afastar o pequeno empreendedor e se a simplificação não servir de biombo para a erosão de garantias constitucionais. O êxito da nova disciplina depende da capacidade de gestores e órgãos de controle de enxergar no MEI o que ele genuinamente é: um fornecedor-pessoa, que não se confunde com a empresa organizada nem com o servidor sem concurso.
Perguntas Frequentes
Qual o valor máximo para licitações exclusivas para MEI pela LC 238/2026?
O teto é de metade do valor da dispensa por valor (art. 75, II, Lei 14.133/2021), o que equivale a aproximadamente R$ 32,6 mil em valores de 2026.
Quando a nova regra entra em vigor?
A vigência começa em 1º de janeiro de 2027.
O que é o 'fornecedor-pessoa'?
Conceito que descreve o MEI cuja atividade empresarial não se separa da pessoa natural do empreendedor — a capacidade pessoal de execução é a substância organizacional do negócio, não elemento periférico.
A licitação exclusiva para MEI pode ser usada para contratar mão de obra contínua?
Não. Se o objeto se esgota na disponibilidade de pessoa física sob subordinação, hierarquia e horários do órgão público, configura fraude ao concurso público (art. 37, II, CF/88) e burla à LRF. A contratação deve ser por resultado autônomo e mensurável.
Quais cuidados os municípios devem ter ao regulamentar a norma?
Devem exigir matriz de planejamento funcional com justificativa técnica, habilitação simplificada (art. 70, III, Lei 14.133/2021), dosimetria sancionatória proporcional ao impacto na pessoa natural e monitoramento via PNCP para evitar concentração e dependência econômica.
