A sanção do Projeto de Lei Complementar 125/2022, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar 225/2026), promoveu alterações significativas na seara tributária e, notadamente, na esfera penal. O ordenamento jurídico, com base no Código Tributário Nacional e em legislações esparsas como as Leis 9.430/1996, 10.684/2003 e 12.382/2011, já previa hipóteses de suspensão e extinção do crédito tributário com repercussões criminais. O parcelamento do débito, formalizado antes do recebimento da denúncia, suspendia a pretensão punitiva do Estado, enquanto o pagamento integral, a qualquer tempo, ocasionava a extinção da punibilidade.
A jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que a quitação total da dívida fiscal, mesmo após o trânsito em julgado da condenação penal, constituía causa extintiva da punibilidade. Essa orientação privilegiava a lógica arrecadatória, incentivando a regularização do débito em qualquer fase processual. Contudo, já se apontava uma incoerência no sistema, que oferecia tratamento mais rigoroso àquele que iniciava a quitação por meio de parcelamento do que àquele que aguardava o desfecho da ação penal para efetuar o pagamento integral.
A nova legislação, entretanto, restringe drasticamente esses benefícios para uma nova categoria: o devedor contumaz. A Lei Complementar 225/2026 impede que tal devedor obtenha a suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento ou a extinção da punibilidade pelo pagamento. A caracterização como contumaz depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: inadimplência substancial (dívidas superiores a R$ 15 milhões e equivalentes a mais de 100% do patrimônio), reiterada (descumprimento em múltiplos períodos de apuração) e injustificada. Além disso, é necessária a inscrição do contribuinte no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). A lei prevê, ainda, uma hipótese autônoma de contumácia para partes relacionadas a pessoas jurídicas baixadas ou inaptas com débitos expressivos.
O ponto mais controverso e de questionável constitucionalidade reside na perpetuação dos efeitos penais negativos. A lei estabelece que, mesmo após o contribuinte deixar de ser considerado devedor contumaz, a proibição de obter os benefícios penais permanece válida para os atos praticados durante o período em que ostentava essa qualificação. Tal dispositivo contraria a política criminal historicamente voltada à arrecadação, que sempre valorizou o pagamento do tributo. Mais grave, a norma projeta efeitos penais sobre uma condição jurídica que não mais subsiste, configurando um agravamento da situação do agente com base em suas características pessoais. Essa abordagem representa um desvio para o direito penal do autor, erodindo o princípio fundamental da culpabilidade pelo fato.
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