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Justiça do DF pune empresas por uso de imagem de casal sem autorização.


A utilização de imagem em campanhas publicitárias para além do prazo estipulado em contrato resultou na condenação de duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um casal. A decisão, proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), reconheceu a responsabilidade solidária de uma agência de publicidade e de uma empresa de decoração pelo uso indevido da imagem da família.

O litígio teve origem em um contrato firmado em maio de 2023, pelo qual o casal e seus filhos cederam o uso de sua imagem para uma campanha publicitária, com vigência de um ano. O acordo previa que qualquer prorrogação dependeria de nova negociação. Contudo, em novembro de 2024, meses após o término do prazo, os autores foram informados de que suas imagens continuavam sendo exibidas em estabelecimentos comerciais. Apesar de contatadas, as empresas rés não solucionaram a questão nem efetuaram o pagamento pelo uso excedente.

Em suas defesas, a agência alegou ter atuado apenas como intermediária e que o contrato não possuía prazo determinado, enquanto a empresa de decoração afirmou desconhecer a continuidade da veiculação, tendo proposto um acordo após ser notificada. Ambas sustentaram a inexistência de dano a ser indenizado.

A sentença de primeira instância, proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, já havia reconhecido a responsabilidade civil das rés. Ao analisar o recurso, a 3ª Turma Recursal confirmou a condenação, por entender que as provas demonstravam inequivocamente a veiculação das imagens dos autores e de seus filhos menores após o término do contrato.

O colegiado, no entanto, readequou o valor dos danos materiais. Considerando que o contrato original estipulava o pagamento de R$ 1.300 por um ano e que o uso indevido perdurou por nove meses, o relator fixou a indenização material em R$ 2.000, quantia considerada mais alinhada aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

Quanto aos danos morais, o valor de R$ 5.000 foi mantido, pois, segundo a Turma, a “exposição indevida de imagens dos autores e de seus filhos menores em ambiente comercial” configura violação aos direitos da personalidade, ensejando a devida reparação. A decisão foi unânime.



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