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Justiça condena operadora a ressarcir cliente por aumento abusivo em mensalidade.


A majoração da mensalidade de planos de saúde individuais ou familiares em decorrência da mudança de faixa etária é legal, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 952. Contudo, a validade de tal reajuste está condicionada à ausência de percentuais arbitrários, desprovidos de base atuarial idônea, que imponham ônus desproporcional ao consumidor ou configurem discriminação contra o idoso.

Fundamentado nessa premissa, o juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, em São Paulo, reconheceu a abusividade do reajuste imposto a uma beneficiária. A decisão condenou a operadora de saúde a restituir à consumidora a quantia de R$ 71,2 mil, devidamente atualizada.

Na ação judicial, a beneficiária questionou a legalidade dos aumentos aplicados sobre o prêmio mensal, com ênfase no reajuste por atingir a faixa etária de 60 anos. Pleiteou a anulação do reajuste, o reconhecimento de sua abusividade e a devolução dos valores pagos a maior, além de uma indenização por danos morais. Em sua defesa, a seguradora sustentou a regularidade das majorações, alegando previsão contratual e a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Em sua sentença, o magistrado ponderou que a elevação da idade é um fator de risco que, em tese, justifica o aumento da contraprestação para manter a sustentabilidade do contrato. Portanto, a cláusula de reajuste por si só não é nula. No entanto, sua aplicação deve obedecer rigorosamente aos critérios do STJ: previsão contratual, conformidade com as normas regulatórias e percentuais razoáveis e não discriminatórios.

Um laudo pericial técnico, produzido durante o processo, concluiu que os percentuais de reajuste previstos no contrato para as faixas etárias de zero a 71 anos estavam, a princípio, em conformidade com as diretrizes do STJ, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

A irregularidade, contudo, foi identificada na prática da cobrança. O perito constatou a aplicação de reajustes retroativos, referentes ao ano de 2004, decorrentes de um termo de ajuste de conduta (TAC) firmado pela seguradora. Diante dessa cobrança indevida, o juiz declarou a abusividade da conduta.

A operadora foi condenada a devolver os valores excedentes, com correção monetária e juros. O pedido de dano moral foi negado, pois o julgador entendeu que o mero inadimplemento contratual, sem a demonstração de transtornos excepcionais, não configura ofensa à honra ou dignidade.



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