Entendimento judicial sobre o prazo da Circular de Oferta
O juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo, declarou a nulidade de um pré-contrato de franquia celebrado com a YetGo, empresa de transporte e mobilidade. A decisão teve como base o não cumprimento do prazo legal de dez dias para a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), conforme exigido pela Lei 13.966/2019.
Pressão para assinatura e simulação de data retroativa
Segundo os autos, um empreendedor foi pressionado a assinar o pré-contrato imediatamente, recebendo condições promocionais. Para simular o cumprimento do prazo legal, a franqueadora fez com que o recibo de recebimento da COF fosse datado retroativamente em dez dias, embora o documento nunca tenha sido efetivamente entregue dentro do período previsto.
Dificuldades enfrentadas pelo franqueado
Após a assinatura, o franqueado alegou ter enfrentado uma série de obstáculos: falta do kit inicial de trabalho, ausência de suporte técnico, transferência ineficaz de know-how e falhas no sistema do aplicativo, o que inviabilizou a prestação dos servios. Apesar de ter notificado a franqueadora para rescindir o vínculo, continuou recebendo cobranças mensais.
Ação judicial e alegações
Diante dos fatos, o franqueado ajuízou ação declaratória de nulidade, cumulada com pedidos de restituição de valores, indenização por danos materiais, lucros cessantes, perda de uma chance e danos morais. Requeru, ainda, a responsabilização solidária da franqueadora, de suas empresas de expansão, controladoras e dos sócios.
Contestao da parceira comercial
A empresa parceira, responsável pela comercialização da rede, contestou a demanda, levantando questões processuais como ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e incompetência do juízo estatal, em virtude de cláusula compromissória de arbitragem e foro eleito em Joinville (SC). No mérito, argumentou pela autonomia privada e inexistência de responsabilidade.
Decisão do magistrado
O juiz André Salomon Tudisco julgou procedente o pedido de nulidade do pré-contrato e condenou solidariamente a franqueadora e a parceira comercial a restituir R$ 17,3 mil ao franqueado. Também declarou a inexigibilidade das cobranças posteriores, uma vez que o contrato principal nunca foi firmado.
O magistrado afastou a alegada incompetência jurisdicional, explicando que a cláusula arbitral prevista na COF referia-se a um futuro contrato definitivo que nunca chegou a existir, e que o foro de Joinville não tinha qualquer vínculo com as partes ou com o cumprimento das obrigações.
Quanto aos demais réus, que não apresentaram contestação, o juiz entendeu que a impugnação feita pela co-réu em relao aos fatos comuns afastava a revelia material, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil.
Fundamentos da invalidade contratual
O art. 2ª, §1, da Lei 13.966/2019 exige que a Circular de Oferta seja disponibilizada com, no mnimo, dez dias de antecedência à assinatura de qualquer contrato, pré-contrato ou pagamento de taxas. No caso concreto, a data retroativa constante do recibo demonstrou a tentativa de burlar o período de reflexão, causando prejuzo efetivo ao franqueado, evidenciado pelas falhas na estrutura e no suporte oferecidos.
“O prazo legal tem por finalidade assegurar ao candidato tempo suficiente para examinar as informações relativas ao modelo de negócio, avaliar os riscos envolvidos e decidir, de maneira livre e refletida, acerca da contratação”, destacou o magistrado.
Rejeição de indenizações
Porém, o juiz julgou improcedentes os pedidos de reparao por danos emergentes, lucros cessantes, perda de uma chance e danos morais. Segundo o julgador, os lucros cessantes não podem basear-se em estimativas hipotéticas de faturamento, e a teoria da perda de uma chance exige a existência de oportunidade real e objetivamente aferível.
“A teoria da perda de uma chance não pode ser utilizada para contornar a ausência de comprovação dos lucros cessantes nem para assegurar ao autor o resultado econômico integral que esperava obter com o empreendimento. Ausente prova de chance real e séria, o pedido indenizatício não comporta acolhimento”, concluiu.
Consideraes finais
A decisão reforça a importância do cumprimento do prazo de entrega da COF, garantindo a transparência e a segurana jurdica nas relações de franquia. O entendimento demonstra que a simulação de datas e a presso para assinatura imediata podem levar à anulação do contrato, com a consequente restituição de valores e a condenao solidária das partes envolvidas.
Advogada Daiana Takeshita atuou no caso.
Perguntas Frequentes
Qual o prazo legal para entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF)?
A Lei 13.966/2019 exige que a COF seja disponibilizada com, no mnimo, dez dias de antecedncia à assinatura de qualquer contrato, pré-contrato ou pagamento de taxas.
Por que o juiz anulou o pré-contrato?
Porque a franqueadora simulou a data de recebimento da COF, burlou o período de reflexão e no cumpriu o prazo legal, causando prejuzo efetivo ao franqueado.
Quem foi condenado a restituir valores?
A franqueadora e sua parceira comercial foram condenados solidariamente a devolver R$ 17,3 mil ao franqueado.
Quais indenizações foram rejeitadas?
Os pedidos de danos emergentes, lucros cessantes, perda de uma chance e danos morais foram julgados improcedentes por falta de prova de prejuzo patrimonial adicional.
Qual a importância da deciso para futuras franquias?
A deciso reforça que o descumprimento do prazo da COF pode levar à nulidade do contrato e impõe maior cautela na observância das formalidades legais pelas partes envolvidas.
