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Fashion Law: Ferramenta de proteção e alavanca de negócios no mercado global.


Anualmente, o dia 1º de janeiro assinala a entrada de um novo conjunto de obras intelectuais em domínio público. A data marca o momento em que tais criações podem ser utilizadas livremente, sem a necessidade de autorização prévia ou pagamento de royalties, em virtude do término do prazo de proteção conferido pelo direito autoral.

No ordenamento jurídico brasileiro, a matéria é regulada pelo artigo 41 da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais). O dispositivo estabelece que os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento. Expirado esse lapso temporal, a obra ingressa em domínio público, conforme o artigo 45 da mesma lei, podendo ser explorada por qualquer pessoa, contanto que sejam respeitados os direitos morais do criador, como a autoria e a integridade da obra.

A legislação brasileira se alinha à da maioria dos países europeus, incluindo a Itália, que também adotam o prazo de 70 anos após a morte do autor. Nos Estados Unidos, contudo, o critério é distinto: obras protegidas ingressam em domínio público 95 anos após sua publicação. Por essa razão, criações lançadas em 1930 passaram a ter uso livre a partir de 1º de janeiro de 2026.

Entre as obras de grande relevância cultural que se tornaram públicas, destacam-se: as versões iniciais dos personagens Pluto (então chamado Rover) e Betty Boop, publicadas em 1930 nos EUA; o acervo associado à imagem e ao repertório de Carmen Miranda; e a pintura “Composição II em Vermelho, Azul e Amarelo” (1930), de Piet Mondrian, que agora se torna livre também nos Estados Unidos. No cinema, títulos como “Nada de Novo no Front” e “O Anjo Azul” (versão de 1930) também tiveram seus direitos expirados no território norte-americano. Na música, composições como “I Got Rhythm” dos irmãos Gershwin e a versão original de “Georgia on My Mind” integram a lista.

Para a indústria da moda, o domínio público constitui um vasto repositório de referências estéticas, narrativas e simbólicas. O uso de obras clássicas em estampas, campanhas e coleções é uma prática consolidada, e o ingresso de novos trabalhos em domínio público amplia o repertório criativo sem os custos de licenciamento.

Entretanto, é fundamental ressaltar que o domínio público não representa uma ausência total de limites jurídicos. Mesmo com a obra original livre, podem subsistir direitos conexos (de intérpretes e produtores), direitos sobre traduções e adaptações recentes, proteções marcárias sobre personagens ou nomes, e riscos concorrenciais.

A utilização estratégica do domínio público, portanto, exige uma análise jurídica criteriosa, que integre direito autoral, marcário e concorrencial em cada território de atuação. Para a moda, compreender as nuances do domínio público não é apenas uma forma de mitigar riscos, mas uma ferramenta para expandir possibilidades criativas com segurança jurídica.



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