A Justiça paulista condenou uma ex-servidora do Consulado Geral de Portugal em São Paulo pela prática de injúria racial com motivação homofóbica dirigida a um colega de trabalho. A sentença, proferida pela juíza Eliana Cassales Tosi Bastos, da 7ª Vara Criminal da Barra Funda, reconheceu que a conduta da ré extrapolou os limites da brincadeira para configurar crime de ódio, com agravantes específicas.
O episódio: “Homens, eu falei homens!”
O fato ocorreu em junho de 2024, no ambiente consular. A acusada solicitou auxílio de “homens” para mover caixas para um andar superior. Quando a vítima — homossexual assumido e conhecido no local — se prontificou a ajudar, a ré retrucou de forma zombeteira: “Homens, eu falei homens!”. Em seguida, ela e outra funcionária riram da situação.
A vítima relatou ter se sentido profundamente ofendida e humilhada, pois a fala visava desqualificar sua masculinidade e dignidade em razão de sua orientação sexual. Uma testemunha presencial confirmou a dinâmica dos fatos e a reação de deboche das envolvidas.
Sentença reconhece injúria racial e agravantes
A magistrada afastou a tese defensiva de que teria sido uma brincadeira sem intenção discriminatória. Para a julgadora, a dinâmica revelou um “clássico e vil estratagema preconceituoso” de associar a homossexualidade masculina à negação da condição de homem, com o fim de inferiorizar o ofendido no ambiente de trabalho.
Foram reconhecidas duas causas de aumento de pena previstas na Lei 7.716/1989 (Estatuto da Igualdade Racial):
- Crime cometido sob o pretexto de descontração (art. 20-A);
- Crime praticado por funcionário público no exercício da função (art. 20-B).
“O tratamento humilhante e estigmatizante dispensado pela ré não seria direcionado a um colega heterossexual”, destacou a juíza na fundamentação.
Defesa alegou ausência de dolo discriminatório
Em alegações finais, a defesa pleiteou a absolvição por atipicidade material (art. 386, III, do CPP), sustentando a inexistência de animus discriminandi — o dolo específico de discriminar. Subsidiariamente, pediu a improcedência por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP).
O Ministério Público, por meio do Grupo Especial de Combate aos Crimes Raciais e de Intolerância, requereu a condenação nos termos do art. 2º-A da Lei 7.716/89, com as majorantes e reparação por danos morais.
A magistrada rejeitou as teses defensivas, assentando que a jurisprudência dos tribunais superiores e do TJ-SP consolidou a incidência da Lei 7.716/89 sobre atos de homotransfobia. O delito foi considerado consumado no momento em que a ofensa foi proferida perante terceiros, de forma livre e consciente.
Penas: serviços comunitários, prestação pecuniária e indenização
A ré, que trabalhou no consulado por 48 anos e se aposentou em 2025 aos 70 anos, recebeu a seguinte sanção:
- Pena privativa de liberdade: 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto;
- Pena de multa: 17 dias-multa, no valor mínimo legal (1/30 do salário mínimo da época), totalizando R$ 800,13;
- Substituição da prisão: Em razão da primariedade e demais requisitos legais, a pena de reclusão foi convertida em duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social;
- Danos morais: Indenização fixada em dois salários mínimos em favor da vítima.
Jurisprudência consolida proteção contra homotransfobia
A decisão reforça o entendimento de que a tutela penal contra a discriminação (Lei 7.716/89) abrange integralmente a homofobia e a transfobia, equiparando-as ao racismo para fins de repressão criminal. O precedente serve de alerta para condutas disfarçadas de “brincadeira” que, na prática, visam humilhar e excluir minorias no ambiente profissional.
Processo nº: 1523242-21.2024.8.26.0050
Perguntas Frequentes
O que a ré disse que configurou o crime de homofobia?
Ao pedir ajuda para carregar caixas, a ré disse “Homens, eu falei homens!” quando a vítima, um homem gay, se ofereceu. A frase, acompanhada de risadas, foi interpretada como deboche direcionado à orientação sexual da vítima, desqualificando sua masculinidade.
Quais foram as penas aplicadas à condenada?
A pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo a entidade social. Houve também multa de R$ 800,13 e indenização por danos morais de dois salários mínimos à vítima.
A ré ainda trabalha no Consulado de Portugal?
Não. A funcionária estava vinculada ao consulado há 48 anos, mas se aposentou em 2025, ao completar 70 anos de idade, antes da sentença condenatória.
Qual a base legal para condenar homofobia como injúria racial no Brasil?
O Supremo Tribunal Federal (ADO 26 e MI 4733) equiparou a homofobia e a transfobia aos crimes de racismo (Lei 7.716/89) até que lei específica seja editada. O art. 2º-A da referida lei prevê o crime de injúria racial por orientação sexual ou identidade de gênero.
Cabe recurso da decisão?
Sim. A sentença é de primeiro grau (7ª Vara Criminal da Barra Funda) e admite recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por ambas as partes.
