Divórcio não rompe vínculo contratual de plano de saúde familiar
Em caso de dissolução conjugal, o contrato de plano de saúde familiar não se extingue. A operadora é obrigada a manter a cobertura para o ex‑cônjuge, que pode ser cadastrado em apólice individualizada, sem necessidade de rescindir o acordo.
Histórico do caso: O casal manteve o plano por mais de trinta anos. Após a separação em 2006, a ex‑esposa passou a pagar integralmente as mensalidades, arcando com o valor total do plano.
Primeira instância: A 17ª Vara Cível de Recife reconheceu o direito da autora e determinou que a seguradora emita boletos exclusivos para a parte que lhe cabe, preservando o contrato original.
Recurso da operadora: A empresa alegou que a legislação sanitária e o próprio contrato não preveem a migração para apólice individual, além de ter suspendido a comercialização de planos individuais.
Fundamentação do colegiado: O relator, desembargador André Rosa, destacou que o pagamento contínuo demonstra que a ex‑esposa jamais esteve alheia ao contrato, configurando cotitularidade. “É incompatível com a boa‑fé objetiva e a finalidade social dos contratos de consumo permitir que a operadora se apropria de maneira ilimitada do recurso financeiro e, ao final, nege quaisquer direitos ao ex‑cônjuge por questões formais”, afirmou.
Aplicação da Resolução Normativa 195/2009 da ANS: Por analogia, o tribunal entendeu que o divórcio não afasta o direito da beneficiária à cobertura já vigente.
Impacto para a seguradora: Não há prejuízo financeiro ou atuarial, pois a arrecadação permanece integral, sendo apenas segmentada entre os antigos cônjuges.
Defesa: O advogado Gustavo Paiva representou a beneficiária ao longo do processo.
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